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Movimentações 2019 2018
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
19/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo
Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e
Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do
princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os
motivos específicos de seu inconformismo, declinando os
fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração
da decisão recorrida" , razão pela qual, segundo os mesmos
doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo
recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da
decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso"
( Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p.
1470).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à
parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as
razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo
inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS
58.200/BA , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma,
DJe 28/11/2018).
3. No caso, os agravantes não lograram se desvencilhar de
tal encargo, pois, embora demonstre irresignação com o resultado
desfavorável, não indicam, como seria de rigor, bases jurídicas
para afastar o único fundamento da decisão agravada: "Nos
mandados de segurança impetrados para obter o pagamento de
verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos da União,
a legitimidade passiva é do secretário de recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da
aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo
uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da
respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de
legislação concernente apenas ao quadro de servidores
específico". ( AgInt no MS 24.271/DF , Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019).
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
13/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Lourdes
Cardoso Lopes e outros herdeiros de José Ariston Lopes , ex servidor da Fundação
Nacional de Saúde. A exordial indica, como única autoridade impetrada, o Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem os impetrantes imputam, como ato
omissivo coator, responsabilidade pela não implementação, nos vencimentos do ex
agente público, da diferença de 13,23 %, que entendem devida em razão do caráter de
revisão geral que a Lei n. 10.698/2003 teria promovido no âmbito do serviço público
federal.
Argumentam que, "na realidade, a Lei n. 10.698/2003, ao prever a
concessão de vantagem pecuniária individual (VPI) aos servidores federais dos três
Poderes, no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) teve
a intenção de conceder mais de um reajuste a todos os servidores federais, ou, em outras
palavras, conceder uma revisão remuneratória complementar à Lei n. 10.697/2003" (fl.
4) e que esse direito já foi reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Requerem, por isso, a concessão da segurança, "determinando à parte ré
que implante imediatamente os vencimentos e vantagens a diferenças pecuniárias
encontradas entre os reajustes aplicados e o devido (13,23 %)" (fl. 17).
A decisão inicialmente proferida, fls. 81/85, foi posteriormente
reconsiderada para permitir a adequação do feito aos recentes julgados desta Corte.
Contra essa decisão apresentou a União os embargos de declaração às fls. 119/123, ainda
não apreciados.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República
Wagner Natal Batista, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo sobrestamento do
feito, nos termos do parecer às fls. 156/167, resumido pela seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
OMISSIVO CONSISTENTE NO NÃO PAGAMENTO DE
13,23%, DECORRENTE DA LEI nº 10.698/03.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO PUIL 60/RN, QUE
AGUARDA DESFECHO DA PROPOSTA DE SÚMULA
VINCULANTE N.º 128/DF. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
E,CASO CONHECIDO, PELO SEU SOBRESTAMENTO. (fl.
156).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela Presidência do STJ (fl.
73).
Representação regular (fls. 19/42).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Porque prejudicial às demais questões suscitadas pelas partes, examino, à
saída, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
No ponto esta Corte, por diversos acórdãos, tem externado o entendimento
de que as atribuições do Ministério do Planejamento, enquanto órgão central do do
Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, englobam normatização, coordenação, orientação
geral, entre outras, as quais, todavia, não se confundem com o pagamento individualizado
de verbas a servidores da Administração Pública Federal e, por isso, não teria essa
Autoridade legitimidade para figurar no polo passivo dos writs impetrados com esse
propósito.
Com efeito, em casos como o destes autos, nos quais os impetrantes
buscam a incorporação aos vencimentos ou proventos do percentual de 13,23 % em
razão da exegese que fazem da Lei n. 10.698/2003, a jurisprudência do Superior Tribunal
de justiça vem se orientando no sentido de que...
... nos Mandados de Segurança impetrados para obter o
pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores
públicos, a legitimidade passiva é do Secretário de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal
de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando
se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de
servidores específico. O Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão é parte ilegítima, pois ele possui competência
administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do
sistema de pessoal civil.
( AgInt no MS 24.271/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 26/02/2019)
Com essa mesma diretriz se apresentam, dentre outros, os seguintes
acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO APONTANDO O
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO COMO
AUTORIDADE COATORA. PRETENSÃO DE REAJUSTE
SALARIAL ATINENTES À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...]
II - Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado
contra suposta omissão atribuída ao Ministro de Estado do
Planejamento, no que tange à implementação do reajuste
salarial referente à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de
16,19%).
III - A autoridade apontada como coatora não possui
legitimidade passiva, porquanto, "no âmbito do Poder Executivo
Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a
coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de
atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o
caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo
Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do
mencionado SIPEC" (AgRg no MS 9.964/DF, 3ª S., Rel. Min.
OG Fernandes, DJe 31/05/2013)".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
( AgInt no MS 24.374/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES VINCULADOS
AO INSS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO. MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E DIRETOR PRESIDENTE
DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Ministro de Estado da Previdência e o Diretor Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social não possuem legitimidade
para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta
com o objetivo de assegurar o pagamento de reajuste a
servidores vinculados ao INSS.
2. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao
Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970,
cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de
pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n.
4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou
autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos
Humanos, integrante do mencionado SIPEC.
3. Na estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é
à Diretoria de Recursos Humanos que compete o exercício da
função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, conforme o disposto no art. 17
do Decreto n. 4.688/2003, vigente à época do ajuizamento da
ação mandamental.
4. Não há prova pré-constituída de que as autoridades indicadas
coatoras tenham indeferido pedido de implantação dos 3,17%
ou decidido recurso administrativo nesse sentido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no MS 9.964/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013)
Dessarte, reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado, única
autoridade indicada como coatora, deve ser denegada a segurança, sem resolução de
mérito.
ANTE O EXPOSTO , e com fundamento no dispõe o art. 6.º, § 5.º, da
Lei n. 12.016/2009 e 485, VI, do CPC, denego a segurança, extinguindo o feito sem
resolução do mérito .
Caberá aos impetrantes, caso queiram, socorrer-se do quanto lhes faculta o
art. 19 da Lei n. 12.016/2009 para, mediante ação própria, na instância adequada, pleitear
os direitos que entendem possuir.
Outrossim, fica prejudicada, com essa decisão, a apreciação dos embargos
de declaração às fls. 87/92, opostos pela União para integrar a anterior decisão de
provimento do agravo interno, às fls. 81/85.
Custas ex lege, cujo recolhimento se dispensa, em razão do benefício de
gratuidade de justiça (fl. 73).
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 25
da lei de regência e a Súmula 105/STJ.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro-Relator."
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
03/04/2019 Visualizar PDF
Inconformados com a decisão de fls. 81/85, pela qual se denegou liminarmente a ordem,
dela agravam, tempestivamente, os impetrantes.
Argumentam, para tanto, que "recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu
admitir um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal versando sobre o mérito do
13,23%" (fl. 90), fato que demonstraria o desacerto da decisão combatida.
Requerem, por isso, a reforma do aresto.
Em contrarrazões, fls. 97/105, a União defende a manutenção do decisum, por sua
própria fundamentação.
Na exordial, os impetrantes defendem a tese de que "na realidade, a Lei n.
10.698/2003, ao prever a concessão de vantagem pecuniária individual (VPI) aos servidores
federais dos três Poderes, no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos) teve a intenção de conceder mais de um reajuste a todos os servidores federais, ou, em
outras palavras, conceder uma revisão remuneratória complementara à Lei n. 10.697/2003" (fl. 4)
e que esse direito fora reconhecido pela jurisprudência do STJ.
À luz dos mais recentes julgados deste STJ com relação à matéria ( v. g, AgInt no MS
24.271/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019), tenho que é o caso
de reconsiderar a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO , e com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 34, XVIII, "c"
do RISTJ, hei por bem dar provimento ao presente agravo interno para, em juízo de retratação,
reconsiderar a decisão de fls. 81/85, a qual torno sem efeito .
Publicada a presente decisão, notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da
petição inicial e dos documentos que a acompanham para que, no prazo de dez dias, preste as
informações (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009), inclusive quanto à legitimidade passiva .
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos
termos inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, com o envio de cópia da petição inicial, sem documentos,
para, querendo, ingressar no feito.
Tão logo recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para efeitos
do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Lourdes
Cardoso Lopes e outros herdeiros de José Ariston Lopes, ex servidor da Fundação
Nacional de Saúde. A exordial indica, como autoridade impetrada, o Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem os impetrantes imputam, como ato
omissivo coator, responsabilidade pela não implementação, nos vencimentos do ex
agente público, da diferença de 13,23%, que entendem devida em razão do caráter de
revisão geral que a Lei n. 10.698/2003 teria promovido no âmbito do serviço público
federal.
Argumentam que, "na realidade, a Lei n. 10.698/2003, ao prever a
concessão de vantagem pecuniária individual (VPI) aos servidores federais dos três
Poderes, no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) teve
a intenção de conceder mais de um reajuste a todos os servidores federais, ou, em outras
palavras, conceder uma revisão remuneratória complementara à Lei n. 10.697/2003"
(fl. 4) e que esse direito já foi reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Requerem, por isso, a concessão da segurança, "determinando à parte ré
que implante imediatamente os vencimentos e vantagens a diferenças pecuniárias
encontradas entre os reajustes aplicados e o devido (13,23%)" (fl. 17).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela Presidência do STJ (fl.
73).
Representação regular (fls. 19 a 42).
Decisão.
A Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de
segurança, elenca em seu artigo 1º a liquidez e a certeza do direito vindicado como
requisitos legais indispensáveis para a viabilidade do writ.
A mesma lei também impõe o pronto indeferimento da inicial, mediante
decisão motivada, "... quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Na hipótese em exame, os impetrantes ancoram o direito que dizem ter em
precedente da Primeira Turma do STJ, a saber, o REsp 1.536.597/DF , da Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 04/08/2015.
Porém, esse mesmo acórdão foi objeto de juízo de retratação pelo
colegiado e teve seu seguimento negado, nos termos do acórdão que hoje ostenta a
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO
25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDSEP/DF A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A egrégia 1a. Turma reconheceu que a Vantagem Pecuniária
Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral
Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais
o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual
mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas
Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
2. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo
Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo
Ente Público sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS,
considerando que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF,
não cabe ao Poder Judiciário atuar em função típica legislativa,
a fim de conceder aumento na remuneração de Servidor
Público, com base no princípio constitucional da isonomia.
Decidiu-se, por conseguinte, cassar a decisão proferida nos
presentes autos, a fim de que outra seja proferida em
observância à Súmula Vinculante 37.
3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação
25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder
Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento
dos Servidores Públicos, sob pena de afronta à Súmula
Vinculante 37/STF.
4. Nega-se seguimento ao Recurso Especial do SINDSEP/DF,
em juízo de retratação, a fim de reconhecer ser indevida a
concessão do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração
dos Servidores substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal
do Relator.
( REsp 1536597/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018)
No mesmo sentido, há outras decisões, dentre as quais se indicam:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA
LEI 10.698/2003.
CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A egrégia 1a. Turma reconheceu que a Vantagem Pecuniária
Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral
Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais
o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual
mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas
Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
2. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo
Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo
Ente Público sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS,
considerando que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF,
não cabe ao Poder Judiciário atuar em função típica legislativa,
a fim de conceder aumento na remuneração de Servidor
Público, com base no princípio constitucional da isonomia.
Decidiu-se, por conseguinte, cassar a decisão proferida nos
presentes autos, a fim de que outra seja proferida em
observância à Súmula Vinculante 37.
3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação
25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder
Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento
dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores
Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de
afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se dá provimento, em
juízo de retratação, para reconhecer indevida a concessão do
reajuste de 13, 23% incidente sobre a remuneração dos
Servidores substituídos.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
( AgRg no AREsp 386.962/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/12/2018)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Nº 10 E Nº
37/STF. PRECEDENTES DO STF.
1. A determinação judicial de incorporação da vantagem
referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa ofensa às
Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37/STF. Precedentes do STF.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
( EDcl no AgInt no REsp 1675401/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
03/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.
10.698/2003. REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que analisou de todas as questões essenciais à devida
solução da lide a partir de fundamentação clara e precisa sobre
a inexistência de revisão geral das remunerações de servidores
públicos federais a partir da Lei n. 10.698/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência do
direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos
federais com base na Lei n. 10.698/2003. Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para também
declarar que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos
servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/2003.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1524622/RS , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
13/09/2018)
Logo, não há direito líquido e certo à pretendida incorporação, nem
ilegalidade ou abuso de poder na omissão combatida, impondo-se, em consequência, a
denegação da ordem , com fundamento nos artigos 10 da lei n. 12.016/2009 e 34, XIX,
do RISTJ.
Custas ex lege, cujo recolhimento se dispensa, em razão do benefício de
gratuidade de justiça (fls. 111).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009
e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?