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Movimentações 2019 2018
18/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
INCOMPETÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO MINISTRO DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
1. O STJ entende que, nos Mandados de Segurança impetrados com a
finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos
servidores públicos, a legitimação passiva é, via de regra, do Secretário de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no âmbito da aplicação e do cumprimento da legislação de pessoal de
modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da
respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação
concernente apenas ao quadro de servidores específico. É parte ilegítima o
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que este possui
competência administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do
sistema de pessoal civil.
2. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 25D8EF67-CC7F-4B4C-A055-A3A16236F6DE
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 14 de agosto de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 25D8EF67-CC7F-4B4C-A055-A3A16236F6DE
EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24736 - DF
(2018/0296903-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : PAULO MORA - ESPÓLIO
REPR. POR : ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI -
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO -
DF012977
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA -
DF020252
IMPETRADO : MINISTRO DA DEFESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5C696AAA-0C87-431A-8899-E41285DEF6C1
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
06/08/2019 Visualizar PDF
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