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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO CC 153.884/SP. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JULGADO DO STJ QUE SE LIMITOU A
RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA O
EXAME DOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS ABARCADOS PELA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTRAS. DECISÃO RECLAMADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA E
EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PROCEDIMENTO, TENDO
EM VISTA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por JOAO CARLOS CARVALHO
contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUNQUEIRÓPOLIS - SP
que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1000495-40.2018.8.26.0311, movida pelo ora
reclamante, acolheu " (...) a impugnação apresentada para, diante da inadequação da via processual
eleita, além evidentemente da incompetência absoluta, indeferir a inicial, com fulcro no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil e, assim, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, I do CPC" (e-STJ Fl. 88).
Em suas razões, a parte reclamante aduziu o descumprimento da decisão proferida no CC
153.884/SP, que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Junqueiropólis/SP, em
detrimento do Juízo da Vara do Trabalho de Dracena/SP, para o exame relacionado a pagamento de
débitos abarcados pela recuperação judicial da ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA e constrição do seu patrimônio, na medida em que a autoridade reclamada, ao extinguir o
cumprimento de sentença, desrespeitou a mencionada decisão do STJ.
Por fim, postulou, após pedidos de natureza antecipatória, " (...) seja conhecida e dado
provimento à presente Reclamação, com fundamento no artigo 988, inciso I e II, para manter a
autoridade da decisão proferida pelo próprio STJ nos autos do Conflito de Competência 153.884
–SP, já transitada em julgado, anulando a decisão do Juízo Cível da Comarca de Junqueirópolis,
reconhecendo ser de referido juízo a competência para o julgamento do Cumprimento de Sentença
1000495-40.2018.8.26.0311" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático da
reclamação, contornando-se a sua submissão à Colenda Seção, cujas pautas já são abastança
numerosas, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade.
Nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e 988, II, do CPC/2015,
compete a esta Corte processar e julgar originariamente a reclamação para a garantia da autoridade de
suas decisões.
Nesse sentido, consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, o ajuizamento da
reclamação, com base na garantia da autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um
comando positivo emanado de julgado desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada ( v.g., Rcl 2.784/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/05/2009; AgInt na Rcl 34.165/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/10/2017; e AgInt na Rcl 33.740/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/05/2017).
No caso, trata-se de alegado descumprimento de decisão proferida no âmbito de conflito de
competência, de minha relatoria, suscitado por IZABEL MORTARI, tendo como suscitados o
JUÍZO DE DIREITO DE JUNQUEIROPÓLIS/SP, no qual tramita os autos da recuperação judicial
de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ALTA PAULISTA
AGROCOMERCIAL LTDA e JUNQUEIRÓPOLIS AGROCOMERCIAL LTDA, e do JUÍZO
DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP, no qual tramita, entre outras, as reclamatórias
0000832-89.2010.5.15.0050/10847-41.2017.5.15.0050 movidas por ARNALDO BAPTISTA DOS
SANTOS e outros.
Na oportunidade, a referida suscitante alegou que, embora estivesse em trâmite perante o Juízo
Comum a recuperação judicial de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e
OUTRAS, o Juízo do Trabalho suscitado, após julgar diversas reclamações trabalhistas e,
considerando a aquisição de safra de cana-de-açucar das empresas recuperandas por GLENCANE
BIOENERGIA S.A. com autorização do juízo recuperacional, determinou a intimação " (...) da
empresa GLENCANE BIOENERGIA S.A. para que, observado o privilégio dos créditos
trabalhistas, proceda o depósito de todos os valores relativos a aquisição de cana-de-açucar, em
plantações efetuadas pela reclamada ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em
conta judicial a disposição desta VARA DO TRABALHIO DE DRACENA/SP" e solicitou "(...) ao
Exmo. Juiz da vara da comarca de Junqueirópolis/SP, com a devida vênia, que determine a
disponibilização dos valores supramencionados, ainda pendentes ou já realizados em prol daquele
juízo, observado o crédito privilegiado trabalhista, em favor desta Vara do Trabalho de Dracena/SP
(...)" (e-STJ fl. 53 do CC 153.884/SP), razão pela qual estaria configurado o conflito de competência.
Em decisão monocrática (e-STJ, fl. 18/24), limitei-me apenas, à vista das partes envolvidas e
do específico objeto do incidente, a declarar a competência do Juízo de Direito de Junqueiropólis/SP
para o exame relacionado a pagamento de débitos abarcados pela recuperação judicial da ALTA
PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e constrição do seu patrimônio.
Por outro lado, o Juízo de Direito de Junqueiropólis/SP, ao julgar o cumprimento de sentença
ajuizado pelo ora reclamante, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, pois considerou que o referido cumprimento, além de
inadequado processualmente, deveria ser processado e julgado nos autos da própria reclamatória
perante o Juízo laboral, destacando, todavia, que competiria a ele " (...) tão somente avaliar a
pertinência de medidas de constrição do patrimônio da devedora, mediante solicitação da Justiça
Especializada (...)" (e-STJ fl. 88).
Nesse contexto, não há como se falar em descumprimento da decisão proferida no CC
153.884/SP, já que a decisão aqui impugnada apenas considerou equivocado o instrumento
processual escolhido pelo ora reclamante, ressaltando-se que as observações relacionadas à
competência também decorreram de tal fato.
Por fim, cumpre destacar que a insurgência contra a decisão proferida pela autoridade
reclamada deverá ser apresentada, como de fato já se fez, pelas vias próprias de impugnação, uma
vez que a reclamação constitucional, por não se tratar de recurso, não se presta a modificar julgado
que, de qualquer forma, acaba por ser desfavorável ao interesse da parte.
Ante o exposto, com fundamento no 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO
CARLOS CARVALHO contra sentença do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE
JUNQUEIRÓPOLIS - SP.
Na petição inicial de reclamação, a parte reclamante alega que a decisão do magistrado
de origem descumpriu o julgado proferido no bojo do CC 153.884/SP.
Pede liminar para suspensão do processo na origem, até o julgamento do mérito da
presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Deve ser indeferido o pedido de liminar.
Em análise perfunctória, o reclamante não é parte ou sequer interessado no CC
153.884/SP.
Não bastasse isso, as instâncias ordinárias não foram exauridas.
A presente reclamação aparenta estar sendo manejada como sucedâneo recursal, o que
é incabível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende ver observado em seu caso o Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, para fins de reconhecimento de tempo rural entre
18/10/1970 a 31/12/1973, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de serviço.
2. No caso, embora observado, não foi aplicado o Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, porque concluiu o Tribunal a quo, reclamado, que a prova
testemunhal não é segura, nem robusta para acolhimento de todo o período rural que
se pretende reconhecer.
3. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
a reclamação está sendo utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, prática
vedada pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 4/10/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a
reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o
término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na
forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da
reclamação de forma prematura.
3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser
utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra
pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica
não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para
a propositura da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.)
Não identifico fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 153884 (2017/0205249-4) em 23/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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