Informações do processo 2018/0168478-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323255
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2018 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por PAULO CESAR DE ARAÚJO ILLIDIO -

ESPÓLIO , contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO.
ARTIGO 219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.

1. Nesta ação de execução, a CEF objetiva cobrança de dívida oriunda de
contrato de empréstimo/financiamento.

2. Na hipótese dos autos, o inadimplemento iniciou-se em 21.05.2007,
representando esta data o termo a quo da contagem do prazo de prescrição e
em que pese a presente execução ter sido distribuída dentro do prazo
prescricional (11.07.2008), decorreram mais de cinco anos desde o
ajuizamento do feito, sem que fosse promovida a citação de POST OFFICE
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA e ESPÓLIO DE PAULO CESAR DE
ARAÚJO ILLIDIO, acarretando a prescrição da pretensão da CEF, em
relação ao 1° e 3° demandados.

3. Além do requisito da subordinação do recurso adesivo à admissão do
recurso independente, interposto pela parte contrária, outro pressuposto
específico da adesão é a existência de sucumbência recíproca.

4. A sentença pronunciou a prescrição da pretensão, não se configurando no
caso em tela a sucumbência recíproca, requisito sem o qual não pode ser
conhecido o recurso adesivo.

5. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo não conhecido." (Fl. 336)

Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 364-375.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, § 2º, e

997, do Código de Processo Civil.

Sustenta o cabimento da interposição de recurso de apelação adesiva, em razão de ter

havido sucumbência recíproca das partes.

Defende, ainda, que devem ser fixados os honorários sucumbenciais em seu favor,
ante a extinção da execução por reconhecimento da prescrição.

Contrarrazões apresentadas às fls. 394-401.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do agravo em recurso
especial.

Contraminuta às fls. 424-427.

Os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório. Decido.

Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto
pela parte ora agravada, confirmando a sentença de extinção da ação de execução de título
extrajudicial que promovera contra o ora agravante e outros, ante ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória por falta de promoção da citação válida dos executados.

Ainda, o Tribunal Regional não conheceu do recurso de apelação adesivo interposto
pelo ora agravante, entendendo ter havido sucumbência total da parte exequente, nos termos do
acórdão assim fundamentado:

"Na hipótese dos autos, o inadimplemento iniciou-se em 21.05.2007,
representando esta data o termo a quo da contagem do prazo de prescrição e
em que pese a presente execução ter sido distribuída dentro do prazo
prescricional (11.07.2008), decorreram mais de cinco anos desde o
ajuizamento do feito, sem que fosse promovida a citação de POST OFFICE
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA e PAULO CESAR DE ARAÚJO
ILLIDIO, acarretando a prescrição da pretensão da CEF, em relação ao 1° e
3° demandados.

Destarte, tendo em vista o lapso temporal transcorrido sem a efetiva citação
do 1° e do 3° réu, na ação de execução promovida em seu desfavor, afigura-
se incensurável o decreto que pronunciou a prescrição extintiva. Com efeito,
a CEF não conseguiu se desincumbir do ônus de fornecer os elementos
necessários à promoção da citação da parte contrária em destaque, e, com
isso interromper, o lapso prescricional (artigo 219, §4°, do CPC/73).

Quanto ao recurso adesivo interposto por ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR
ILLIDIO:

Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal,
especialmente no que concerne à regularidade formal, afigura-se que o apelo
adesivo não deve ser conhecido, senão vejamos.

Além do requisito da subordinação do recurso adesivo à admissão do recurso
independente, interposto pela parte contrária, outro pressuposto específico da
adesão é a existência de sucumbência recíproca. Como é cediço, dá-se a
sucumbência recíproca quando o réu é vencedor naquilo que o autor perde, e
o autor logra êxito na parte em que o réu foi perdedor, aperfeiçoando-se o
instituto nas hipóteses em que a sentença acolher parcialmente a pretensão
deduzida na exordial.

Conforme já discorrido, a sentença guerreada pronunciou a prescrição da
pretensão, extinguindo o processo, com lastro no inciso IV do artigo 269 do
CPC/73. Assim, não se configurou no caso em tela a sucumbência recíproca,
requisito sem o qual não pode ser conhecido o recurso adesivo.

Em suma, para que o recurso adesivo seja admitido, faz-se mister que tenha
ocorrido a chamada sucumbência recíproca, ou seja, que o demandante e o

demandado tenham sido parcialmente vencidos, hipótese que não se verificou
no caso em discussão, ressaltando-se que este pressuposto recursal, que era
previsto no 500, caput, do CPC/73, também figura no novel Estatuto
Processual Civil, a teor do §1° do artigo 997.

Destarte, em função da deficiência da apelação adesiva, afigura-se impossível
seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação e não
conheço do recurso adesivo. " (Fl. 335)

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que a extinção da execução, em virtude da decretação da prescrição, não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Desse
modo, não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em
que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado
pelo não cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO
ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
"declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens,
incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante
dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da
cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua
obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019).

2. Agravo interno provido."

(AgInt no REsp n. 2.004.558/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 1/12/2022)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. (...)

2.Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso
condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão
da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.

2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida
em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda
executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a
obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal
de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1."Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da
execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida
líquida e certa" (AgInt no AREsp n. 2.061.179/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).

2. Caso concreto em que a parte executada pretende a majoração da verba
honorária, fixada pela Corte local, de maneira equivocada, em seu favor ao
reconhecer a prescrição intercorrente. Descabimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.963.501/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra
geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a
imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a
pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte
devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução.

2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não
tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição
(inércia/desídia da parte credora).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA SEM ALUSÃO À VERBA HONORÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A
EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPOR CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA
SUSCITADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. "

(AgInt no AREsp n. 1.758.339/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021.)

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem laborou em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual

sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do
acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar,
portanto, o presente apelo nobre.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão