Informações do processo 2018/0169592-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323959
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/07/2018 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA BADANHANI em desafio
à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 800):

"TUTELA ANTECIPADA. Embargos de terceiro. Pedido de
antecipação de tutela para que seja a agravante mantida na posse
do bem imóvel. Superveniência da r. sentença na ação principal
que julgou improcedentes os embargos. Perda do objeto. Falta de
interesse recursal superveniente.

Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III, do
NCPC."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 314, 489, §
1º, IV, 506, 674, 677, § 1º, e 678 do CPC/2015.

Alega, em suma, os seguintes aspectos: a) negativa de prestação jurisdicional;
b) cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação da prova documental de
aquisição do bem em litígio; c) nulidade do cumprimento de mandado após a suspensão do
processo principal; e d) está na iminência de se ver turbada na posse de seu único bem
imóvel, por força de cumprimento provisório de sentença proferida em processo de
reintegração de posse do qual não participou.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que a recorrente opôs embargos de terceiro possuidor
contra a execução provisória de ação de reintegração de posse e pleiteou, na ocasião, a
antecipação de tutela para que lhe fosse restituída a posse do imóvel objeto de reintegração,
pedido este que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, o que ensejou a
interposição de agravo de instrumento.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso, sob os seguintes
fundamentos, no que interessa (e-STJ, fls. 800/801):

"Veio aos autos cópia da sentença proferida na ação de origem
(fls. 791/792), da qual se denota que o pedido em embargos de
terceiro foi julgado improcedente, de modo que não reconheceu
ser a embargante, ora agravante detentora da posse do imóvel.

Pois bem. Como o presente agravo de instrumento tinha como
escopo antecipação da tutela para restituir a agravante na posse
do imóvel, com a superveniência da r. sentença, que julgou
improcedente tal pedido, não há mais que se discutir a pretensão
da agravante.

Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento
deste recurso.

Nestas circunstâncias, resta caracterizada a falta de interesse
recursal superveniente."

Como visto, o Tribunal de origem entendeu que ficou caracterizada a falta de
interesse recursal superveniente, tendo em vista que a tutela antecipada pretendida no agravo
de instrumento havia sido suplantada pela superveniência de sentença nos embargos de
terceiro manejados pela recorrente, os quais foram julgados improcedentes.

Assim, o fundamento que justificou o não conhecimento do recurso interposto
na origem não foi atacado no recurso que ora se examina, o que atrai a incidência da Súmula
Súmula 284/STF, diante da deficiência na fundamentação. Deveras, a recorrente apenas se
limitou a discorrer sobre questões que, em sua ótica, justificariam a concessão da tutela
antecipada sem, contudo, enfrentar a causa principal que deu azo ao não conhecimento do
agravo de instrumento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 24 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão