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28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Hipótese em que, ademais, as circunstâncias fáticas contidas
nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o que foi
exposto no aresto recorrido. Ausência de similitude fática.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?