Informações do processo 2018/0170055-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324166
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2018 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COII - CENTRO DE

OPERAÇÕES INVESTIGAÇÕES E INTELGÊNCIAS S/C LTDA contra decisão exarada pela
il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo
(TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que WALTER ZAVATARO ajuizou "ação de reparação de

danos materiais e morais" em desfavor de ora Recorrente e outros, cujos pedidos foram julgados
parcialmente procedente, conforme r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto:

"VI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
condenar o réu Eugênio a pagar a quantia de R$5.000,00 e as rés COII e
Rockwell R$30.000,00 cada uma ao autor, com correção pela tabela do TJSP
a partir desta data (súmula 362 doSTJ) e juros de 2% ao ano a partir de
05/04/2001 (fls. 23)."
(fls. 471)

Inconformada, COII - CENTRO DE OPERAÇÕES INVESTIGAÇÕES E

INTELGÊNCIAS S/C LTDA recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado parcial provimento à apelação
para reduzir o valor da indenização, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 565):

"Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial
procedência - Legitimidade da empresa para integrar o polo passivo - Ré que
está sendo acusada de ter promovido interceptação telefônica de foram ilícita
diante da contratação de seus serviços de investigação particular - Ônus da
defesa demonstrar a regularidade das provas pro si produzidas - Decurso de
prazo sem manifestação da apelante - Documentos que acompanham a inicial
revelam que a apelante, prestando serviços para a então empregadora,
promoveu gravação de ligações telefônicas sem autorização judicial -
Conduta ilícita - réu que era acusado de receber 'comissão' para contratar
serviços de terceiros - Conduta da requerida que encontra limites na

privacidade da intimidade da pessoa humana - Conduta lesiva configurada -
Danos morais caracterizados - Nexo de causalidade evidenciado - Dever de
indenizar - redução do valor da indenização para melhor adequação à
espécie - Consectários mantidos - Partilha dos ônus sucumbenciais fixada de
acordo com a legislação processual vigente na oportunidade - Recurso
parcialmente provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 585-589).

Irresignada, COII - CENTRO DE OPERAÇÕES INVESTIGAÇÕES E
INTELGÊNCIAS S/C LTDA manejou recurso especial (fls. 616-625), com arrimo na alínea "a"
do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 333, I do CPC/73 (art. 373, I, do
CPC/15), afirmando que o eg. TJ-SP deixou de "(...) reconhecer a ausência de comprovação,
pelo Recorrido, da participação da Recorrente na intercepção telefônica objeto de debate nos
autos " (fls. 619). Alega que "(...) era ônus do Recorrido ter produzido provas da existência de
nexo causal entre o alegado 'grampo' e qualquer ação da Recorrente, o que não ocorreu no caso
em tela" (fls. 621).

Aponta, também, ofensa aos arts. 128 e 267, IV, do CPC/73 (arts. 141 e 485, VI,
do CPC/15), ao argumento, entre outros, de que o v. acórdão estadual não reconheceu sua
ilegitimidade passiva; e que "(...) em momento algum dos autos, comprovou-se que tenha sido a
Recorrente quem lhe imputou tal conduta injuriosa e, muito menos, que esta tenha divulgado
qualquer acusação neste sentido " (fls. 623).

Intimado, WALTER ZAVATARO apresentou contrarrazões (fls. 631-636), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 649-650), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 653-663) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 667-670) desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, o apelo não merece conheci mento no tocante à alegada ofensa ao art. 333,
I, do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), uma vez que a pretensão de discutir se a parte recorrida se
desincumbiu de comprovar suas alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória,
incompatível com a estreita via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse
toada, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N.
7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da
persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a
instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada):
(i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender
necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou
protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu
convencimento.

2.2. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se
desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal
ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial .

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 1681779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe
28/10/2021 - g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA
INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa
ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame
(REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).

(...)

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEMAIS
ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PREJUDICA
ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

(...)

3. A avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar
suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou

não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é
inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

(...)

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte de fls. 624-625, e negar provimento ao agravo em recurso especial de
fls. 577-611."

(AgInt no AREsp 1484941/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019 - g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à infringência aos arts. 128 e

267, IV, do CPC/73 (arts. 141 e 485, VI, do CPC/15). No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no
acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, rejeitou a alegada
ilegitimidade passiva da ora Recorrente, conforme v. acórdão do qual se decalca o seguinte
trecho (fls. 568-569):

" A legitimidade passiva da empresa apelante foi bem reconhecida pela
sentença apelada. A ré foi acusada de realizar investigação da vida do autor,
após contratação da correquerida Rockwell, produzindo provas de forma
ilícita, incluindo indevida interceptação telefônica, daí sua legitimidade
para responder aos termos desta. O autor afirmou que foi injustamente:
acusado de exigir 'comissão' (propina) do requerido Eugênio, para lá
encaminhar os veículos da frota da requerida Rockwell, considerando o fato
de trabalhar no setor de manutenção, que foi extinto em razão da
terceirização dos serviços. Acrescentou o postulante que a então
empregadora contratou a empresa apelante Coll para realizar investigação
particular visando apurar eventuais recebimentos além dos salários e
aumento de patrimônio incompatível com os rendimentos declarados pelo
postulante, e que nesta investigação teriam sido utilizados meios ilegais com
devassa de sua vida particular.

O autor caracterizou os danos morais como sendo o abalo decorrente da
indevida imputação a si realizada pelo requerido Eugênio e da indevida
contratação da então empregadora Rockwell em relação aos serviços da
apelante Coll, que teriam sido realizados de forma invasiva.

Evidente, portanto que a causa de pedir não se resume ao abalo decorrente
da imputação de fatos injuriosos a respeito do postulante, como acredita a
apelante."

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
RECORRENTE. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). ABATIMENTO
DO VALOR DO DPVAT DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a
legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1439874/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021 - g. n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré
que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário
reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão