Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PECULIARIDADE DO CASO. ADITAMENTO PARA
PRORROGAR ENTREGA DA OBRA REALIZADA SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo afastou a responsabilidade solidária por atraso na entrega do imóvel,
porque o aditamento ocorrera sem participação da instituição financeira. A pretensão de
modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por ELIAS REIKDAL DE AMORIM
JUNIOR (fls. 597/620) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da 4 a Região (TRF 4 a ), assim ementado (fls. 574/575)
"SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA.
DANOSMORAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.
ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
1. É incontrovero nos autos a ocorrência do atraso na entrega da obra e a
cobrança dos juros de pré-amortização onera indevidamente o mutuário, que
não tem qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel ou
por eventuais complicações inerentes à conclusão do empreendimento.
Reconhecida pela sentença a responsabilidade solidária pelo atraso na
entrega da obra, a Construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra
juntamente com a CEF.
2. É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o
prazo de entrega da obra. Sendo assim, correta a sentença que estipulou que
os juros de obra devem ser devolvidos após 20 de janeiro de 2016.
3. O atraso na entrega da obra, admitido pelas rés, sem dúvida alguma gerou
no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano
moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano
extrapatrimonial.
4. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o
valor fixado pelo juízo a quo (R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) está
adequado atítulo de indenização por danos morais.5. No que se refere aos
juros moratórios e à correção monetária sobre o valor da indenização, o
exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da
sentença, conforme esta 3 a Turma decidiu na Questão de Ordem n° 0019958-
57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. Impõe-se, entretanto, a
observância das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, o que
deve desde logo ser determinado para consideração na fase de cumprimento
da sentença: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; Súmula 54 - Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual; Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento.
6. Quanto ao pedido de condenação solidária das rés em devolver as quantias
pagas a título de “taxa de documentação" a indenização por lucros cessantes
pelo período de atraso, mantenho a sentença nos termos em que proferida
7. No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa
jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a
comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos
processuais (Súmula 481 do STJ) , o que restou comprovado no caso dos
autos."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 186, 87 e 927 do
CC/02, porquanto os danos morais fixados seriam irrisórios; e (ii) do art. 402 do CC/02, pois o
atraso na entrega do imóvel, ainda que vinculado a programa do governo federal de moradia,
leva ao cabimento de lucros cessantes de forma presumida.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 667/668.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 701).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os agravantes apontam a violação dos arts.
186, 87 e 927 do CC/02, porquanto os danos morais fixados seriam irrisórios. O eg. Tribunal, por
sua vez, conforme as peculiaridades do caso concreto, arbitrou esses danos em R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais), conforme transcrição a seguir (fl.) 571:
"Note-se que à empresa os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à
atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir imóvel residencial,
em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel
e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a
configuração do dano moral.
Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente
de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva,
mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o
abalo psicológico sofrido pelo lesado.
Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo
que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) está adequado a título de indenização por danos morais.
Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a
repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o
enriquecimento ilícito do autor."
Com efeito, para alterar esse entendimento, em relação ao valor do dano moral, seria
necessário revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por outro lado, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 402 do CC/02. Sob essa
violação, afirma-se que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, ainda
que o contrato esteja vinculado a programa do governo federal de moradia. O eg. TRF 4 a , por sua
vez, negou julgou improcedente esse pedido, pois não haveria prejuízo com o atraso,
considerando que o bem, por estar vinculado a programa público de moradia, não poderia ter
destinação econômica. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão (fls. 571/572):
"Por fim, quanto ao pedido de condenação solidária das rés em devolver as
quantias pagas a título de “taxa de documentação" a indenização por lucros
cessantes pelo período de atraso, mantenho a sentença nos termos em que
proferida, in verbis:
(...)
Quanto a indenização a titulo de alugueis, primeiramente, em se
tratando de imóveis adquiridos no âmbito do "Programa Minha Casa,
Minha Vida", é preciso considerar que fazem parte de programa
habitacional do Governo Federal (Lei n° 11.977/09) e destinam-se à
concretização do direito fundamental à moradia (art. 6°, caput,
CRFB/88), e não à especulação do mercado imobiliário."
Com efeito, o recurso merece acolhimento, à luz do Tema n. 966 do STJ:
"As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e
3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá
estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do
prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído
o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente
na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização,
na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção ci
vil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for
mais gravoso ao consumidor."
Assim, verifica-se que o v. acórdão objurgado, ao afastar os lucros cessantes, foi
proferido de forma contrária ao entendimento deste Sodalício.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial para condenar os recorridos ao pagamento de lucros cessantes correspondente ao valor
de aluguel mensal, a ser apurado conforme imóvel assemelhado, até a data de disponibilização da
posse direta da unidade autônoma.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?