Informações do processo 2018/0168494-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324431
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/07/2018 a 18/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, em
que alega a parte embargante que houve cerceamento de defesa pois não
teve acesso ao processo administrativo fiscal que gerou sua autuação; que
houve indevida inclusão de juros moratórios e multa fiscal moratória após a
decretação de falência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "No que toca à questão da ilegitimidade, cumpre
destacar que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça em acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e
pela Resolução n° 8/2008, a mera decretação da falência não implica
extinção da personalidade jurídica da empresa, pois a massa falida não
detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária, atributo que lhe
permite a participação nos processos instaurados pela empresa ou em face
dela, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações. Dessa forma, como,
em tese, não houve alteração do sujeito passivo, é perfeitamente possível a
retificação para inclusão da massa falida, vez que eventual ajuizamento
contra a pessoa jurídica constituiu mera irregularidade, sanável através de

emenda ou substituição da certidão, nos termos dos arts. 284 do CPC e do
art. 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/1980. (...) No que se refere à alegação de
cerceamento de defesa, cumpre destacar que, o ajuizamento da execução
prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à
CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título. (...) Com
efeito, a pena de nulidade da inscrição e da respectiva certidão, prevista no
art. 203 do CTN, deve ser interpretada com cautela, pois defeitos formais
que não comprometem a essência do título executivo devem ser
desprezados frente ao princípio da efetividade aplicável às execuções
fiscais. Outrossim, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao
executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se
constatou. Além disso, a questão do excesso de execução e da necessidade
de produção de prova técnica configura inovação em sede recursal, pois não
foi debatida no primeiro grau de jurisdição. Quanto à cobrança de multa e
juros moratórios nos casos de decretação da falência da pessoa jurídica
executada, deve ser analisado o disposto no artigo 23, parágrafo único, III,
do Decreto-lei n° 7.661/45."

III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 508,
503, 502, do CPC; 467, 339 e 333, do CPC/73), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.

VI - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;
AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de ação de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-
se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 353.310,22 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e dez reais e vinte e
dois centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

EMBARGOS A EXECUÇÃO FALÊNCIA SUCESSÃO PELA MASSA FALIDA
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO ART 41 DA LEF EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL MULTA MORATÓRIA NÃO INCLUSÃO NO
CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA JUROS DE MORA INCLUSÃO POSTERIOR
À QUEBRA SE HOUVER ATIVO 1 -Segundo entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e
pela Resolução n° 8/2008, a mera decretação da falência não implica extinção da
personalidade jurídica da empresa, pois a massa falida não detém personalidade jurídica,
mas personalidade judiciária, atributo que lhe permite a participação nos processos
instaurados pela empresa ou em face dela, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações.2 -
Como, em tese, não houve alteração do sujeito passivo, é perfeitamente possível a
retificação do pólo passivo para inclusão da massa falida, vez que o ajuizamento contra a
pessoa jurídica constituiu mera irregularidade, sanável através de emenda ou substituição da
certidão, nos termos dos arts. 284 do CPC e do art. 2°, § 8°,da Lei n° 6.830/1980.3-O
ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu
origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título. Além disso, conforme
preconiza o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à
inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à
disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus da
exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja
do interesse da parte contrária.4-A pena de nulidade da inscrição e da respectiva certidão,
prevista no art. 203 do CTN, deves er interpretada com cautela, pois defeitos formais que
não comprometem a essência do título executivo devem ser desprezados frente ao princípio

da efetividade aplicável às execuções fiscais. Outrossim, a presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o
que não se constatou. Além disso, a questão do excesso de execução e da necessidade de
produção de prova técnica configura inovação em sede recursal, pois não foi debatida no
primeiro grau de jurisdição.5-A multa fiscal moratória constitui pena administrativa e não se
inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas n2s 565 do STF e 192 do STJ. Por outro
lado, os juros demora anteriores à quebra são devidos e os posteriores somente se houver
sobra do ativo apurado para o pagamento do passivo.6 -Apelação improvida.

(...)

Logo, a supressão da multa fiscal moratória decorre da necessidade de não se afetar
os credores habilitados no processo falimentar, evitando que a penalidade recaia também
sobre terceiros alheios à infração. Por outro lado, os juros de mora anteriores à quebra são
devidos e os posteriores somente se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do
passivo.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

No que toca à questão da ilegitimidade, cumpre destacar que, segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão submetido ao regime estatuído pelo
art. 543-C do CPC e pela Resolução n° 8/2008, a mera decretação da falência não implica
extinção da personalidade jurídica da empresa, pois a massa falida não detém personalidade
jurídica, mas personalidade judiciária, atributo que lhe permite a participação nos processos
instaurados pela empresa ou em face dela, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações.
Dessa forma, como, em tese, não houve alteração do sujeito passivo, é perfeitamente
possível a retificação para inclusão da massa falida, vez que eventual ajuizamento contra a
pessoa jurídica constituiu mera irregularidade, sanável através de emenda ou substituição da
certidão, nos termos dos arts. 284 do CPC e do art. 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/1980.

(...)

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que, o
ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu
origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título.

(...)

Com efeito, a pena de nulidade da inscrição e da respectiva certidão, prevista no art.
203 do CTN, deve ser interpretada com cautela, pois defeitos formais que não
comprometem a essência do título executivo devem ser desprezados frente ao princípio da
efetividade aplicável às execuções fiscais. Outrossim, a presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o
que não se constatou. Além disso, a questão do excesso de execução e da necessidade de
produção de prova técnica configura inovação em sede recursal, pois não foi debatida no
primeiro grau de jurisdição. Quanto à cobrança de multa e juros moratórios nos casos de
decretação da falência da pessoa jurídica executada, deve ser analisado o disposto no artigo
23, parágrafo único, III, do Decreto-lei n° 7.661/45

Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do

CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente
(art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu

convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 508, 503, 502, do
CPC; 467, 339 e 333, do CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em

conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/08/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
Companhia Mercantil e Industrial Ingá - Massa Falida fundado no art. 105, III, alínea “a" da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. SUCESSÃO PELA MASSA
FALIDA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41 DA LEF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL.MULTA MORATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NO CRÉDITO
HABILITADO EM FALÊNCIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO
POSTERIOR À QUEBRA, SE HOUVER ATIVO.

1 -Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e pela
Resolução n° 8/2008, a mera decretação da falência não implica extinção da
personalidade jurídica da empresa, pois a massa falida não detém
personalidade jurídica, mas personalidade judiciária, atributo que lhe permite
a participação nos processos instaurados pela empresa ou em face dela,
sucedendo-a em todos os direitos e obrigações .

2 -Como, em tese, não houve alteração do sujeito passivo, é perfeitamente
possível a retificação do pólo passivo para inclusão da massa falida, vez que o
ajuizamento contra a pessoa jurídica constituiu mera irregularidade, sanável
através de emenda ou substituição da certidão, nos termos dos arts. 284 do
CPC e do art. 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/1980.

3-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo
administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu
número no título. Além disso, conforme preconiza o art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do
débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à
disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não
sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a
prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária.

4-A pena de nulidade da inscrição e da respectiva certidão, prevista no art. 203
do CTN, deve ser interpretada com cautela, pois defeitos formais que não
comprometem a essência do título executivo devem ser desprezados frente ao
princípio da efetividade aplicável às execuções fiscais. Outrossim, a presunção

de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar
a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Além disso, a questão do
excesso de execução e da necessidade de produção de prova técnica configura
inovação em sede recursal, pois não foi debatida no primeiro grau de
jurisdição.

5-A multa fiscal moratória constitui pena administrativa e não se inclui no
crédito habilitado em falência. Súmulas n2s 565 do STF e 192 do STJ. Por
outro lado, os juros de mora anteriores à quebra são devidos e os posteriores
somente se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do passivo.

6 -Apelação improvida.
(fls. 443-451)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 467-475).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 41 da Lei n°
6.830/1980, 333, I e II, 339, 399, II, e 467 do CPC/1973, 502, 503 e 508 do CPC/15 e 3° e 9°, da
Lei n° 1060/50

Sustenta, em síntese, que "a RECORRENTE mais uma vez pondera que tentou - em
vão - obter cópia do processo administrativo que deu origem aos débitos sub judice, sendo que,
até a data em que distribuiu a sua defesa, a Receita não havia disponibilizado os autos do aludido
procedimento fiscal, prejudicando sobremaneira o direito fundamental à ampla defesa,
contraditório e ao devido processo legal [...] a pretensão da RECORRENTE quanto à juntada do
processo adminiat que lastreou a execução fiscal encontra amparo no art. 41 da Lei n° 6.830/80,
que preconiza que, mediante requisição do Juiz à repartição pública competente, deverá o
processo administrativo ser exibido judicialmente, exatamente para evitar o prejuízo à ampla
defesa do contribuinte".

ii) o acórdão foi omisso

É o relatório. Passo a decidir.

2. Da leitura dos autos depreende-se que a matéria versada no especial recurso diz
respeito aos requisitos da certidão de dívida ativa na execução fiscal.

Desse modo, a competência para conhecer do referido recurso e julgá-lo é da
Primeira Seção do STJ, a teor do art. 9º, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

3. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a um
dos ilustres Ministros integrantes da Primeira Seção deste Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão