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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : THEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADOS : JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE E OUTRO(S) -
SP346522
GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) -
SP023134
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). A ausência de fundamentos válidos para impugnar a
decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA
CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Therezinha de Fátima Rodrigues, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado,
por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ,
fl. 192):
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS Demonstração pela ré da existência de relação jurídica
entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos
comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela
autora no valor liberado (R$ 750,00) Lançamento do valor mensal de R$
39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente
autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos
Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos
juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu
direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no
benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo ocorrência
de abusiva prática de venda casada.
A decisão agravada (e-STJ, fls. 274-275) inadmitiu o especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Registro que, em relação à pretensa violação dos dispositivos da legislação
consumerista, o Tribunal de origem expressamente consignou (e-STJ, fl. 193):
A r. sentença merece preservação, por seus jurídicos fundamentos.
Com efeito, a relação existente entre as partes é manifestamente de consumo,
inclusive porque tal entendimento foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 297).
No mais, a argumentação exposta pela autora recai em descrédito a partir do
momento em que nega a existência de contratação de cartão de crédito com a
ré, haja vista que se encontra nos autos farta documentação que comprova a
contratação e utilização do cartão de crétido (fls. 76).
E, ao contrário do que quer fazer crer a autora, “O documento apresentado
pela parte ré, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado foi
confirmado pela transferência de quantia e efetivação de saques, realizado
pela parte autora, do valor liberado, R$ 750,00 (fls. 78/80), atestando, assim,
o negócio estabelecido entre as partes" (fls. 151).
Desta feita, a alegação da autora cede espaço à robusta documentação nos
autos (fls. 76 e seguintes), demonstrando a utilização de cartão de crédito
(cartão de crédito consignado), apto a fundamentar o lançamento mensal da
quantia de R$ 39,40 ao mês, junto aos proventos de aposentadoria da autora,
bem como as faturas, valores utilizados e pagamentos (fls. 76 e seguintes).
A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o
art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a ré, por sua vez, desincumbiu-se
do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem,
contratação e utilização do cartão.
Assim, a conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é
positiva, tendo em vista a comprovação de autorização por parte da autora de
reserva de margem consignável (RMC) junto aos vencimentos recebidos
junto ao INSS.
Ademais, cumpre ressaltar que os descontos efetuados na conta corrente da
autora (R$ 39,40), repito, referem-se a “Reserva de Margem Consignável",
cujos valores justificam os descontos mensais diretamente no benefício da
parte autora, no valor correspondente a R$ 39,40.
Assim, acertado o desfecho proclamado na r. sentença de primeiro grau.
Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.
Por fim, como bem ressaltou a decisão de admissibilidade, em que pese a toda a
extensa narrativa expendida, a agravante limitou-se a indicar os dispositivos supostamente violados,
deixando de demonstrar de que modo a legislação federal fora violada ou tivera negada sua
aplicação. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza
deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata
compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu
inatacado.
Ressalte-se que a simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é
suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a
alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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