Informações do processo 2018/0170498-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324442
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/07/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : THEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES

ADVOGADOS     : JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE E OUTRO(S) -

SP346522

GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862

AGRAVADO      : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO      : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) -

SP023134

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). A ausência de fundamentos válidos para impugnar a
decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta

Corte.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 207) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE

INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA
CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO

PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Therezinha de Fátima Rodrigues, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado,

por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ,

fl. 192):

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS Demonstração pela ré da existência de relação jurídica
entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos

comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela
autora no valor liberado (R$ 750,00) Lançamento do valor mensal de R$

39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente

autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos

Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos

juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu
direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no

benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo ocorrência

de abusiva prática de venda casada.

A decisão agravada (e-STJ, fls. 274-275) inadmitiu o especial sob o fundamento de

incidência da Súmula 7/STJ.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,

na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

Registro que, em relação à pretensa violação dos dispositivos da legislação

consumerista, o Tribunal de origem expressamente consignou (e-STJ, fl. 193):

A r. sentença merece preservação, por seus jurídicos fundamentos.

Com efeito, a relação existente entre as partes é manifestamente de consumo,

inclusive porque tal entendimento foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de

Justiça (Súmula 297).

No mais, a argumentação exposta pela autora recai em descrédito a partir do
momento em que nega a existência de contratação de cartão de crédito com a

ré, haja vista que se encontra nos autos farta documentação que comprova a

contratação e utilização do cartão de crétido (fls. 76).

E, ao contrário do que quer fazer crer a autora, “O documento apresentado
pela parte ré, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado foi

confirmado pela transferência de quantia e efetivação de saques, realizado

pela parte autora, do valor liberado, R$ 750,00 (fls. 78/80), atestando, assim,

o negócio estabelecido entre as partes" (fls. 151).

Desta feita, a alegação da autora cede espaço à robusta documentação nos

autos (fls. 76 e seguintes), demonstrando a utilização de cartão de crédito

(cartão de crédito consignado), apto a fundamentar o lançamento mensal da

quantia de R$ 39,40 ao mês, junto aos proventos de aposentadoria da autora,

bem como as faturas, valores utilizados e pagamentos (fls. 76 e seguintes).

A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o
art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a ré, por sua vez, desincumbiu-se

do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem,

contratação e utilização do cartão.

Assim, a conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é
positiva, tendo em vista a comprovação de autorização por parte da autora de

reserva de margem consignável (RMC) junto aos vencimentos recebidos

junto ao INSS.

Ademais, cumpre ressaltar que os descontos efetuados na conta corrente da
autora (R$ 39,40), repito, referem-se a “Reserva de Margem Consignável",

cujos valores justificam os descontos mensais diretamente no benefício da

parte autora, no valor correspondente a R$ 39,40.

Assim, acertado o desfecho proclamado na r. sentença de primeiro grau.
Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da

Súmula desta Corte.
Por fim, como bem ressaltou a decisão de admissibilidade, em que pese a toda a
extensa narrativa expendida, a agravante limitou-se a indicar os dispositivos supostamente violados,
deixando de demonstrar de que modo a legislação federal fora violada ou tivera negada sua
aplicação. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza
deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata

compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu

inatacado.

Ressalte-se que a simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é
suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a
alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de julho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão