Informações do processo 2018/0170763-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324561
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/07/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO
FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA
JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO
CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,
prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa
de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves,
responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos
do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na
forma do art. 835 do CC/2002.

2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária
não importa na exoneração automática da fiança por ele
prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002,
art. 835 do CC/2002). Precedentes.

3. No caso, a alegação do recorrente de que, por força do
contrato de locação, a exoneração da fiança prestada pelo sócio
retirante seria automática e independeria da notificação do
locador foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem após
o exame das cláusulas contratuais. Nesse contexto, a
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, assim como
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF