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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TENIS IRIS S A - MASSA FALIDA, contra
decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial a partir
dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, umas vez
que "as matérias tratadas pelos artigos 85 e 87 do Código de Processo Civil não foram objeto de
debate no acórdão hostilizado, estando ausentes da conclusão adotada" (fl. 293); e b) o dissídio
jurisprudencial não restou comprovado na forma exigida pelo art. 1.029, parágrafo 1º, do NCPC.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Observe-se que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Para se viabilizar o
seu conhecimento, é necessário, assim, que o agravante impugne, especificadamente, a integralidade
dos fundamentos da decisão agravada.
In casu, verifica-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos adotados na decisão ora agravada para inadmitir o especial, tendo se limitado a reeditar
as mesmas razões do recurso especial. Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na
medida em que, por falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão
recorrida.
Incide, na hipótese, a previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado integralmente
os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
(art. 545 do CPC/1973) que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, recente decisão proferida pela Corte Especial deste Sodalício, no AgInt
nos EAREsp nº 1040547/SP. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o
agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão
agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Na mesma direção:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE
DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos
do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação dos agravantes ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora
examinada.
3. Conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis
não [implica] em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por TENIS IRIS S A - MASSA FALIDA,
contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
recurso especial a partir dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal, umas vez que "as matérias tratadas pelos artigos 85 e 87 do
Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, estando
ausentes da conclusão adotada" (fl. 293); e b) o dissídio jurisprudencial não restou
comprovado na forma exigida pelo art. 1.029, parágrafo 1º, do NCPC.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Observe-se que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo
Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de
origem. Para se viabilizar o seu conhecimento, é necessário, assim, que o agravante
impugne, especificadamente, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
In casu, verifica-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia,
os fundamentos adotados na decisão ora agravada para inadmitir o especial, tendo se
limitado a reeditar as mesmas razões do recurso especial. Tal circunstância obsta, por si
só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida.
Incide, na hipótese, a previsão contida no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha
impugnado integralmente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o
princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável
o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (art. 545 do CPC/1973) que deixa de
atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, recente decisão proferida pela Corte Especial deste
Sodalício, no AgInt nos EAREsp nº 1040547/SP. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do
STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do
STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os
fundamentos da decisão agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe
06/02/2018)
Na mesma direção:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo
por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação dos agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese ora examinada.
3. Conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos
cabíveis não [implica] em litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 30/08/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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