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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja
ementa é a seguinte:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em
garantia em relação à motocicleta financiada. Inadimplemento do devedor
fiduciante que culminou com o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão
pela Instituição Financeira credora, que foi julgada procedente. Credora que,
após a consolidação na posse do bem, vendeu a terceiro sem providenciar a
transferência da titularidade perante o Órgão de Trânsito competente. Inércia
que culminou com a inclusão do nome do devedor fiduciante no CADIN por
débito posterior de IPVA. SENTENÇA de procedência para confirmar a
decisão antecipada que determinou a suspensão das restrições contra o
consumidor e para condenar a ré a pagar para o autor indenização moral de
R$ 4.685,00, além das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em 15%
do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que reitera a arguição de
ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide ao terceiro adquirente
da motocicleta, pugnan do quanto ao mais pela improcedência da Ação, com
pedido subsidiário de redução da indenização e da verba honorária,
anunciando ainda o propósito de prequestionamento. NÃO CONHECIMENTO
em parte e REJEIÇÃO na parte conhecida. Apelação não conhecida quanto à
arguição de ilegitimidade passiva e quanto a denunciação da lide, por ofensa
ao princípio da dialeticidade, ante a mera cópia do teor da defesa no tocante.
Violação do artigo 1.010 do CPC de 2015. Rejeição do recurso quanto ao
mais. Obrigação da credora fiduciária de regularização da titularidade do bem
perante o Órgão de Trânsito. Aplicação dos artigos 123 e 134 do CTB e do
artigo 3º, §1º, do Decreto- Lei nº 911/69. Dano moral bem configurado. Não
aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ, porquanto posteriores às demais
anotações restritivas contra o demandante. Indenização mantida, ante os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária bem
fixada, “ex vi" dos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC de 2015. Sentença
mantida. RECURSO NÃO CON HECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA
PARTE CONHECIDA." (fl. 203)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 125, caput, II, 485,
IV, do NCPC/2015, afirmando, em síntese, isto: (I) "(...) denota-se claramente o cabimento da
denunciação da lide, sem que com isso haja qualquer prejuízo ao resultado útil do processo, pois
embora o Recorrente responda objetivamente aos supostos danos sofridos pelo Recorrido, inegável,
na espécie, que estes foram praticados por terceiro – Sr. MASSALO MANOEL DA SILVA, sendo
este o adquirente arrematante, porquanto lhe incumbia providenciar a transferência do bem, bem
como efetuar o pagamento dos débitos após o arremate" (fl. 236); (II) "Como se vê, a parte
recorrida deixou de direcionar a ação ao agente do dano relatado, restando evidenciada a
ilegitimidade passiva da Embracon. Ocorre que a ilegitimidade passiva como uma das condições da
ação é matéria de ordem pública, e como tal pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição e até mesmo conhecida de ofício" (fl. 238).
É o relatório. Passo a decidir.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo no que se refere à arguição de
denunciação da lide, restaram assim consignados:
"Por primeiro, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva e à reiteração
do pedido de denunciação da lide, o Apelo não comporta conhecimento,
porquanto não observados os requisitos mínimos de admissibilidade.
Nesse ponto, a Administradora de Consórcio, ora apelante, nas razões
recursais, limitou-se à argumentação genérica em suas razões recursais, com
mera cópia da contestação no tocante (fls. 54/69 e 161/181) .
Estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, “in verbis": “A
apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos
de fato e de direito; III o pedido de nova decisão".
Ressalta-se que essa previsão foi mantida no Código de Processo Civil de
2015, cujo artigo 1.010 estabelece “in verbis" que “A apelação, interposta por
petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a
qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do
pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova
decisão".
Assim, resta patente que a Apelação não comporta exame quanto à reiteração
da arguição de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação da lide, haja
vista a não configuração da regularidade formal do Recurso, sob o prisma do
princípio da dialeticidade ." (fl. 206, grifou-se)
Sendo assim, a parte agravante limita-se a afirmar o cabimento da denunciação da
lide, sem, contudo, impugnar a fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto
hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas
nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Quanto à suposta contrariedade ao art. 485, IV, do NCPC/2015, observa-se que
referida questão foi analisada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, não merece ser conhecida por esta
Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cuja ementa é a seguinte:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária em garantia em relação à motocicleta
financiada. Inadimplemento do devedor fiduciante que culminou
com o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pela Instituição
Financeira credora, que foi julgada procedente. Credora que, após
a consolidação na posse do bem, vendeu a terceiro sem
providenciar a transferência da titularidade perante o Órgão de
Trânsito competente. Inércia que culminou com a inclusão do nome
do devedor fiduciante no CADIN por débito posterior de IPVA.
SENTENÇA de procedência para confirmar a decisão antecipada
que determinou a suspensão das restrições contra o consumidor e
para condenar a ré a pagar para o autor indenização moral de R$
4.685,00, além das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária
em 15% do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que reitera a
arguição de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da
lide ao terceiro adquirente da motocicleta, pugnan do quanto ao
mais pela improcedência da Ação, com pedido subsidiário de
redução da indenização e da verba honorária, anunciando ainda o
propósito de prequestionamento. NÃO CONHECIMENTO em
parte e REJEIÇÃO na parte conhecida. Apelação não conhecida
quanto à arguição de ilegitimidade passiva e quanto a denunciação
da lide, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a mera cópia
do teor da defesa no tocante. Violação do artigo 1.010 do CPC de
2015. Rejeição do recurso quanto ao mais. Obrigação da credora
fiduciária de regularização da titularidade do bem perante o Órgão
de Trânsito. Aplicação dos artigos 123 e 134 do CTB e do artigo
3º, §1º, do Decreto- Lei nº 911/69. Dano moral bem configurado.
Não aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ, porquanto
posteriores às demais anotações restritivas contra o demandante.
Indenização mantida, ante os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Verba honorária bem fixada, “ex vi" dos
parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC de 2015. Sentença mantida.
RECURSO NÃO CON HECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO
NA PARTE CONHECIDA." (fl. 203)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 125,
caput , II, 485, IV, do NCPC/2015, afirmando, em síntese, isto: (I) "(...) denota-se
claramente o cabimento da denunciação da lide, sem que com isso haja qualquer
prejuízo ao resultado útil do processo, pois embora o Recorrente responda
objetivamente aos supostos danos sofridos pelo Recorrido, inegável, na espécie, que
estes foram praticados por terceiro – Sr. MASSALO MANOEL DA SILVA, sendo este o
adquirente arrematante, porquanto lhe incumbia providenciar a transferência do bem,
bem como efetuar o pagamento dos débitos após o arremate" (fl. 236); (II) "Como se vê,
a parte recorrida deixou de direcionar a ação ao agente do dano relatado, restando
evidenciada a ilegitimidade passiva da Embracon. Ocorre que a ilegitimidade passiva
como uma das condições da ação é matéria de ordem pública, e como tal pode ser
alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo conhecida de ofício" (fl.
238) .
É o relatório. Passo a decidir.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo no que se refere à arguição
de denunciação da lide, restaram assim consignados:
"Por primeiro, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva e à
reiteração do pedido de denunciação da lide, o Apelo não
comporta conhecimento, porquanto não observados os requisitos
mínimos de admissibilidade.
Nesse ponto, a Administradora de Consórcio, ora apelante, nas
razões recursais, limitou-se à argumentação genérica em suas
razões recursais, com mera cópia da contestação no tocante (fls.
54/69 e 161/181) .
Estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, “in verbis":
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os
fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão".
Ressalta-se que essa previsão foi mantida no Código de Processo
Civil de 2015, cujo artigo 1.010 estabelece “in verbis" que “A
apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau,
conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição
do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão".
Assim, resta patente que a Apelação não comporta exame quanto
à reiteração da arguição de ilegitimidade passiva e do pedido de
denunciação da lide, haja vista a não configuração da
regularidade formal do Recurso, sob o prisma do princípio da
dialeticidade ." (fl. 206, grifou-se)
Sendo assim, a parte agravante limita-se a afirmar o cabimento da
denunciação da lide, sem, contudo, impugnar a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma,
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)
Quanto à suposta contrariedade ao art. 485, IV, do NCPC/2015,
observa-se que referida questão foi analisada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, não
merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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