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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J DA S F e J C DA S F com
fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 113):
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS QUE ATINGIRAM A
MAIORIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR DECORRENTE DO PODER FAMILIAR CESSA COM A
MAIORIDADE CIVIL, PODENDO SE ESTENDER, COM FUNDAMENTO
NA RELAÇÃO DE PARENTESCO, ATÉ QUE O ALIMENTANDO
CONCLUA CURSO SUPERIOR OU ATINJA 24 ANOS, O QUE PRIMEIRO
OCORRER - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - ALIMENTANDOS QUE
POSSUEM MAIS DE 24 ANOS DE IDADE E QUE ESTÃO
MATRICULADOS EM CURSOS QUE NÃO EXIGEM DEDICAÇÃO EM
PERÍODO INTEGRAL – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Na origem, a parte autora demanda em juízo a exoneração de alimentos diante da
maioridade civil atingida pelos alimentandos que possuem 27 e 24 anos de idade, respectivamente.
Alega que os mesmos não estudam e não trabalham, não fazendo, portanto, mais jus à percepção de
alimentos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para exonerar o autor da obrigação de
prestar alimentos aos réus, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei
1.060/50.
O eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo da parte ré asseverando estar correta
a decisão que exonerou o autor da obrigação de prestar alimentos em favor dos réus.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados.
Irresignada, a parte ora agravante interpôs recurso especial, apontando, em síntese,
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do atual Código de Processo Civil, 1.566 e 1.694 do Código Civil, ao
argumento de: (i) negativa da prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão recorrido deixou de cuidar de
forma direta e expressa de importantes questões que poderiam, por si só, influenciar o deslinde do
processo" (fl. 166); (ii) ser caso de "permanência do dever alimentar dos pais mesmo depois de os
filhos completarem 24 anos, caso estes ainda estejam cursando a faculdade." (fl. 165).
Requer o provimento do recurso especial "para o fim de reformar a decisão que
converteu o rito da execução" (fl. 175).
Contrarrazões apresentadas.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
Parecer do Subprocurador-Geral da República opinando pelo desprovimento do
recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do atual Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, esta Corte possui entendimento no sentido de que "o advento da
maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses
deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado." (REsp 1505079/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
No caso dos autos, o eg. Tribunal local, manteve a sentença de procedência do pedido
de exoneração dos alimentos, à luz das provas contidas nos autos, mormente no fato de os
alimentados não comprovam a necessidade dos alimentos, porquanto "a primeira apelante possui 25
anos, e cursa o 3º período de Educação Física, no horário das 18:30 às 22:00 horas (fls.98) e o
segundo apelante, João Carlos, com 28 anos, comprova a matrícula no Curso de Administração, mas
não a continuidade dos estudos".
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:
A controvérsia restringe-se a exoneração do dever de prestar alimentos em
decorrência do advento da maioridade dos alimentandos, que possuem,
atualmente, 25 e 28 anos.
De fato, o alcance da maioridade pelo filho não acarreta, por si só, a dispensa
de percepção de alimentos quando comprovada sua necessidade. Assim, não se
nega que a pensão deve ser mantida até os vinte e quatro anos nas hipóteses
em que o jovem, mesmo maior, é estudante, necessitando da pensão para
terminar o curso superior, obtendo assim, formação profissional qualificada.
Neste sentido, cumpre registrar que o Superior Tribunal tem entendido que não
tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em
decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a
ele a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a
impossibilidade de prover a própria subsistência.
Com efeito, restou comprovado nos autos que a primeira apelante possui 25
anos, e curda o 3º período de Educação Física, no horário das 18:30 às 22:00
horas (fls.98).
Já o segundo apelante, João Carlos, com 28 anos, comprova a matrícula no
Curso de Administração, mas não a frequência (fls. 99).
Verifica-se, assim, que ambos estão matriculados em cursos que não exigem
dedicação em período integral, de modo que podem trabalhar para custeá-los.
Isto porque que o simples fato de cursar universidade não é, por si só, causa
suficiente para justificar o dever do pai a continuar a prestar os alimentos
após ultrapassada a idade de 24 anos, sob pena da pensão se tornar vitalícia.
O segundo apelante, na verdade, sequer apresentou documentos capazes de
demonstrar a continuidade dos estudo s, como, por exemplo, a folha de
frequência e o aproveitamento do curso Ora, o estímulo à qualificação
profissional dos filhos não pode ser imposto eternamente , sob pena de
promover uma completa subversão da obrigação alimentar oriunda das
relações parentais, a qual tem como escopo proporcionar condições de
subsistência do alimentado. (...)
Dessa forma, correta a decisão que exonerou o autor da obrigação de prestar
alimentos em favor dos réus. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. (fls. 112/119, n.g)
Como visto, na hipótese, o col. Tribunal de origem manteve a sentença que concluiu
pela exoneração dos alimentos, pois os alimentados, que atingiram a maioridade, não demonstraram
que permanecem com a necessidade de receber os alimentos.
É entendimento desta Corte que " em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia
é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em
curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos
filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a
comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes." (AgRg nos
EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido
de afastar a exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à
necessidade dos alimentados, mesmo diante da maioridade alcançada, demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ . NÃO PROVIMENTO.
1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a
maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda
do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata
o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1070359/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 23/11/2017, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO . EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. (...)
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico "A maioridade
civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático,
o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na
necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso
superior (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou
que permanece tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu
ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do
Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de
alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à
necessidade da alimentando e a possibilidade do alimentante, demandaria o
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 23/08/2016, n.g)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a
pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada
necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico,
por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos
inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do
alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber
alimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp
791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016, n.g)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação (10% sobre o valor
da causa), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do
art. 12 da Lei 1,060/1950.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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