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Movimentações 2019 2018
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ART LIFE, com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE
SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1349 DO CC.
INTERPRETAÇÃO. DEMAIS DELIBERAÇÕES. ALTERAÇÃO DE
DECISÃO ANTERIOR. DESRESPEITO AO PREVISTO EM CONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.Uma interpretação sistemática das disposições do Código Civil a respeito dos
quóruns de votação leva a crer que a melhor leitura do art. 1349 é que a
maioria absoluta se refere à totalidade dos condôminos, posto que a maioria
dos presentes é a regra geral para as deliberações tomadas pelo condomínio,
conforme entendimento majoritário desta Corte.
2.A lei não contém expressões desprovidas de valor, a maioria absoluta deve
ser interpretada como a metade mais um de todos os capazes de votar, no caso,
os condôminos. Não haveria necessidade de uma regra especial que tivesse o
mesmo conteúdo da regra geral.
3.As decisões tomadas em consequência da destituição de síndico declarada
nula também devem ter decretada a nulidade, sendo decorrência lógica da
desconstituição do primeiro ato.
4.Havendo regra específica em Convenção sobre a alteração de deliberação
anterior do condomínio, a nulidade de novo exame sobre prestação de contas
se impõe.
5.Apelo desprovido." (e-STJ, fl. 1238)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
1281/1295).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.349 do Código Civil
de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não houve desrespeito ao quórum
exigido para destituição do síndico, pois basta maioria absoluta dos condôminos presentes em
assembleia para este fim.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 205/216.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação ao art. 1.349 do CC/02, o Tribunal de origem afirmou
que o art. 1.349 do CC/02 refere-se ao número absoluto de condôminos, de modo que a destituição
no presente caso tomada pela maioria dos condôminos presentes à assembleia extraordinária não
obedeceu à referida norma, in verbis:
"Desta forma, o cerne recursal cinge-se na aferição da legalidade de
assembleia geral extraordinária convocada e que decidiu pela destituição do
senhor DIECSON SIMÃO DE OLIVEIRA do cargo de síndico, sendo fato
incontroverso que não houve deliberação pela maioria de todos os
condôminos.
Assim, a aferição da legalidade da assembleia geral extraordinária passa por
saber qual o quórum necessário para a destituição de síndico. A matéria é
regulada pelo artigo 1.349 do Código Civil da seguinte forma:
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no
§ 2 do artigo o antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o condomínio.
A questão que se põe é sobre qual sentido deve ser dado à expressão “maioria
absoluta", contida no excerto legal transcrito acima. Partindo da premissa de
que a lei não contém expressões desprovidas de valor, a maioria absoluta deve
ser interpretada como a metade mais um de todos os capazes de votar, no caso,
os condôminos.
Uma interpretação sistemática das disposições do Código Civil a respeito dos
quóruns de votação leva a crer que a melhor leitura é que a maioria absoluta
se refere à totalidade dos condôminos, posto que a maioria dos presentes é a
regra geral para as deliberações tomadas pelo condomínio, conforme as
disposições dos arts. 1352 e 1353. Não haveria necessidade de uma regra
especial que tivesse o mesmo conteúdo da regra geral." (e-STJ, fl. 1246)
A decisão ora recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior,
que já decidiu que o quórum previsto no art. 1.349 do CC/02 se refere à maioria absoluta dos
condôminos presentes em assembleia geral extraordinária.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO.
DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA
ASSEMBLEIA.
1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico
do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia
geral extraordinária.
2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1266016/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)
Importa salientar que a declaração de nulidade das deliberações do novo síndico, dos
membros do conselho consultivo e de ajuste na previsão orçamentária não pode ser revista nesta
instância, pois demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, a fim de declarar a regularidade da destituição do síndico deliberada na
assembleia geral extraordinária.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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