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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, é possível a
rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade
coletiva, após a vigência do período de 12 meses, e desde que
previamente notificado o usuário. Precedentes.
2. Na hipótese, contudo, a rescisão do contrato foi considerada
ilegal pelo Tribunal de origem, porque, diferentemente do
alegado pela operadora de saúde, o recorrido não estava
inadimplente, necessitava do tratamento médico com urgência e,
ademais, não teria sido previamente notificado pela operadora,
conforme exigência da Lei 9.656/98. Nesse contexto, a
modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (e-STJ Fl. 358):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO
DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o
contratante de tais serviços é regida pela Lei n° 9.656/98 e também pelo
Código de Defesa do Consumidor.
2. Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem
notificação prévia, nos moldes definidos na legislação de regência.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 384/391).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 188,
422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, II, 35-F e 35-G da Lei n.º 9.656/98. Sustenta, em síntese, que:
a) "não ouve ato ilícito por parte da ora recorrente, que apenas efetuou o cancelamento do plano de
saúde dos recorridos em função do inadimplemento do Recorrido pelo período superior à sessenta
dias, tendo a recorrente promovido a notificação de cancelamento cumprido com o preceito legal
esculpido no art. 13, § 1°, III, da LEI 9.656/1999." (fl. 400); b) não se aplica o CDC nos contratos de
plano de saúde que operam na modalidade de autogestão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 411/419.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, conforme o disposto na Súmula 608 deste Superior Tribunal de Justiça,
" Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão ."
Contudo, no presente caso, observa-se que a Corte de origem decidiu a matéria em
debate com fundamento na Lei n.º 9.656/98 e, após detalhado exame dos acervo fático probatório,
considerou indevida a rescisão unilateral do plano de saúde, pelos seguintes fundamentos (fls.
366/368):
"No caso dos autos, a Apelante cancelou unilateralmente o plano de saúde
do Apelado e negou a cobertura das despesas do procedimento indicado pelo
médico assistente, sob o argumento de que a titular do contrato, irmã do
segurado, estava inadimplente.
Contudo, restou incontroverso nos autos que o Apelado estava adimplindo
regularmente as mensalidades do plano de saúde (fls. 37-38) e havia a
necessidade urgente de o paciente ser submetido ao tratamento indicado pela
autoridade médica (fls. 57-58), incumbindo à Apelante demonstrar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na
forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a despeito de ter cancelado o plano de saúde do Apelado sob a
alegação de suposto inadimplemento das mensalidades, a Apelante não se
desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu a legislação de regência,
deixando de trazer aos autos prova de que notificou previamente o segurado,
conforme estabelece a Lei n. 9.656/98.
Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n°
9.656/98, os contratos de prestação de assistência à saúde não podem ser
rescindidos unilateralmente, sem que anteriormente seja notificado o
contratante inadimplente, in verbis:
(...)
Assim, mostra-se ilegítima a rescisão contratual operada, pois a Apelante
não observou os ditames legais, tendo em vista que não efetivou notificação
prévia, nos moldes definidos no dispositivo legal transcrito.
Ademais, conforme anteriormente destacado, restou demonstrada nos autos
a necessidade de o paciente ser submetido com urgência ao tratamento
prescrito pela autoridade médica às fls. 57-58, em razão do diagnóstico de
câncer nos pulmões com metástase para outros órgãos, o que sugere que o
Apelado não pode ficar sem a cobertura do plano de saúde contratado."
Como se observa, o Tribunal a quo concluiu que a rescisão foi ilegal, pois ficou
demonstrado que o recorrido não estava inadimplente, que ele necessitava do tratamento médico com
urgência e que a recorrente não efetuou a notificação prévia, conforme exigência da lei n.º 9.656/98.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no decisum impugnado,
como ora perseguido, no sentido de que a parte recorrida estaria inadimplente há mais de 60 dias e
que ela foi notificada acerca da rescisão contratual, demandaria, necessariamente, o reexame do
material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. OPERADORA QUE
DESCUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO USUÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO
DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE DIMINUIR O VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É certo que reverter a conclusão da Corte local acerca da configuração do
dano moral, na espécie, em razão da ausência de prévia notificação da
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1208917/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13%.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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