Informações do processo 2018/0176946-6

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 920
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO

INCIDENTE.

I - O presente feito decorre de ação ajuizada em desfavor da União
objetivando o recebimento das diferenças salariais decorrentes dos índices da URP,
referentes aos meses de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 avos do índice de
16,19%, com os reflexos nos meses subsequentes. Na sentença, julgou-se

improcedente o pedido inicial. Na Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª

Região, foi proferida decisão monocrática mantendo-se a sentença inalterada.

II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional

de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 7.549/PR, 3ª Seção,

Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.

III - In casu, verifica-se decisão que conheceu do agravo e negou
seguimento ao incidente, com fulcro no art. 16, I,
a, do RITNU, por considerar que o

acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TNU, incidindo ao

caso a Questão de Ordem n. 13/TNU.

IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência
somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o
direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão

pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 7.549/PR, 3ª

Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.

V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio

Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 6375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão