Informações do processo 2018/0176947-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 921
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Não se conheceu do pedido de uniformização jurisprudencial por não
ser cabível incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. A parte

agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.

II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da

Súmula do STJ.

III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio

Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 6376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão