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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
vista da certidão de fl. 56, intime-se a Requerente para que, em 30 (trinta) dias,
comprove o pagamento das custas judiciais.
A participação do Requerido no processo de homologação é indispensável para a
realização do contraditório.
À vista disso, traga aos autos declaração de anuência do Requerido ao pedido
homologatório, devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de
apostilamento (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ),
se assinada no exterior, e traduzida por profissional juramentado no Brasil, se for o caso, ou decline o
atualizado endereço onde possa ser citado. Na impossibilidade de sua localização, faça prova
convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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