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19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO CONTESTADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR SENTENÇA
ARBITRAL ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS
ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004,
está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com
atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942
(LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes)
e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos da
homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o
original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor
oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade
consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por
autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.
3. Ausência de objeção do requerido e da curadoria especial
constituída pela DPU.
4. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do
requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e à
autenticação por autoridade consular brasileira e com tradução
oficial e/ou juramentada, com parecer favorável do MPF.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido sem
fixação de honorários, diante da ausência de efetiva resistência ao
pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
OG FERNANDES
Relator
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