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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
J DA P F DE A formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pela Conservatória do Registo Civil do Seixal, Portugal, que dissolveu seu casamento com J R DE A
e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 24-25),
dispensando-se, assim, o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 33).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18) e do acordo por ela homologado (fls.
19-22), acompanhados de apostila (fl. 15), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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