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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
J C B formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Regional de Werdenberg-Sarganserland, Suíça, que dissolveu seu casamento com T B.
O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 28-30),
dispensando-se, assim, o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 41).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-15), acompanhada de apostila (fl. 16), traduzida
por profissional juramentado no Brasil (fls. 17-23), bem como a comprovação do trânsito em julgado
(fls. 16 e 23).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Registre-se que, conforme certidão de alteração de nome (fls. 24-27), a Requerente
retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber: J C S (fl. 26).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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