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27/04/2020 Visualizar PDF
27/03/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Documento eletrônico VDA24936897 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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06/03/2020 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/02/2020 Visualizar PDF
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
SENTENÇA ARBITRAL SUIÇA. TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE.
FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO. CONVENÇÃO DE HAIA
DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29.1.2016. DOCUMENTO PÚBLICO. CONCEITO
AMPLO. ASSINATURA, SELO E/OU CARIMBO. AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 963,
III, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO PLENAMENTE EFICAZ. PRECEDENTES.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA,
ACOLHENDO-SE INTEGRALMENTE O PARECER DO MPF.
1. Trata-se de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira
proferida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado em Lausanne, Suíça, ao
qual se aplicam os tratados em vigor no Brasil, a Lei relativa a arbitragem e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, subsidiariamente, os dispositivos do
Código de Processo Civil que tratam do tema, nos termos do art. 960, §§ 2o. e 3o. do
Código Fux.
2. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio
devidamente acompanhada de cópia da sentença arbitral que condenou o Requerido ao
pagamento de R$137.840,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais),
acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, prolatada pelo Tribunal Arbitral do
Esporte (TAS/CAS), devidamente apostilada, nos termos da Convenção de Haia, de
5.10.1961, e respectiva tradução oficial, bem como de cópia do Código de Arbitragem
Desportiva e respectiva tradução oficial e do contrato firmado entre as partes, objeto da
sentença arbitral a qual se busca homologação.
3. Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia),
promulgada pelo Decreto 8.660/2016, são considerados documentos públicos os atos
notariais (art. 1o., c), sendo dispensada a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou
consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da
assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a
autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal
finalidade a aposição de apostila , emitida pela autoridade competente do Estado no qual o
documento é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37, I da
Lei 9.307/1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação consular da
decisão objeto da homologação.
4. Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito
de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser interpretado
de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de
maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento
meio hábil para a comprovação da autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do
Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro. Nesse sentido, confiram-se: SEC
14385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578/EX, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019.
5. O Código Fux, por meio do disposto no art. 963, III,
derrogou a exigência de que haja o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, sendo
suficiente, para efeito de homologação, que seja eficaz no país em que foi proferida. Nesse
sentido: HDE 818/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2019.
6. A decisão estrangeira homologanda não ofende a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art.
216-F do RI/STJ, tendo sido proferida por autoridade competente, haja vista a eleição
válida, pelas partes, do Tribunal Arbitral du Sport para resolver todo e qualquer litígio
originado do Contrato Padrão de Representação.
7. Sentença arbitral estrangeira homologada.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
07/02/2020 Visualizar PDF
Adiado o julgamento.
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