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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
04/04/2019 Visualizar PDF
C. K. Z. formulou pedido de homologação do decreto administrativo estrangeiro
proferido pela Prefeitura de Hachijo-Machi, Hachijojima, Tóquio, Japão, que dissolveu seu
casamento com N. S. e dispôs sobre os filhos menores.
Citado por edital (fl. 63), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal
(fl. 66). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público
Federal não se opuseram à homologação (fls. 71 e 75).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o decreto de divórcio (fl. 16), acompanhado de apostila (fl. 11) e traduzido por profissional
juramentado no Brasil (fl. 20-22). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da
consensualidade.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o decreto administrativo de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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