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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RODRIGO MEDEIROS
NOGUEIRA, que requer a revisão de sua pena.
É o relatório. Decido.
De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente
revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio da
presente ação autônoma de impugnação, (Certidão de fls. 15/16).
Na Revisão Criminal n.º 3908/SP, constante da referida certidão, foi declarada a
incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciá-la e julgá-la.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta
Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG.
ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE
PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso
o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente
pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão
criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências
pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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