Informações do processo 2018/0179444-3

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 4450
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj
  • Requerido
    • Justiça Pública

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Justiça Pública
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RODRIGO MEDEIROS

NOGUEIRA, que requer a revisão de sua pena.

É o relatório. Decido.

De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente
revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio da
presente ação autônoma de impugnação, (Certidão de fls. 15/16).

Na Revisão Criminal n.º 3908/SP, constante da referida certidão, foi declarada a

incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciá-la e julgá-la.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta

Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG.
ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE
PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.

105, I, A DA CF.

NÃO CONHECIMENTO.

1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso

o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente

pedido.

2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão
criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências

pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Justiça Pública
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Processo registrado em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão