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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO JÁ DEDUZIDO NESTA CORTE, NA REVISÃO CRIMINAL N.º
4.354/SP. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de petição enviada por carta a este Superior Tribunal de Justiça e autuada
como Revisão Criminal, subscrita por NILTON HENRIQUE DE FREITAS, em favor próprio, de
onde se extrai a pretensão do Requerente de rever sua condenação.
Ocorre, todavia, que, na Revisão Criminal n.º 4.354/SP, foi formulada idêntica
pretensão à veiculada no presente feito, em favor do ora Requerente.
Ao apreciar aquele feito, no exercício da Presidência, ressaltei a incompetência desta
Corte para apreciar originariamente o pleito, nos seguintes termos:
" Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por NILTON
HENRIQUE DE FREITAS, que requer a revisão de sua pena.
É o relatório. Decido.
De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise
da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser
revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Conquanto a certidão de fls. 7/8 registre a existência, nesta Corte, de 3 (três)
processos relacionados à presente Revisão Criminal (HC 425.050/SP, PET 9.894/SP
e HC 292.393/SP), em nenhum deles houve análise do pedido ora formulado, seja
por falta de prova pré-constituída (HC 425.050/SP), seja por faltar competência à
Corte (PET 9.894/SP) ou, ainda, por indevida supressão de instância (HC
292.393/SP).
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão
somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
'REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §
2º, I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB).
INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE
REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A, DA CF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se
às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal
para o julgamento do presente pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida.' (RvCr 1.029/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para
processar a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à
Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se."
Trata-se este processo, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma decisão e a
mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do
julgado.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade da revisão criminal. Nesse sentido:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO
CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE EM REVISÃO CRIMINAL
ANTERIORMENTE PROPOSTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAMINAR, EM
CARÁTER ORIGINÁRIO, EM REVISÃO CRIMINAL, DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A questão atinente ao pedido de anulação dos atos processuais após a
adesão ao parcelamento do débito previdenciário, nos termos da lei nº 11.941/09 é
mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal 1.929/RJ, a
qual teve o seguimento negado, por ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
II - Incabível nova revisão criminal fundada nos mesmos elementos e provas
(art. 622, parágrafo único, do CPP).
III - Não configura prova nova a decisão do Juízo das Execuções que
ordena a suspensão da execução da pena.
IV - Incabível a propositura de revisão criminal diretamente nesta instância
que pretenda o exame de decisão proveniente do Juízo da Execução, a qual deve ser
questionada nas vias ordinárias.
Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr 4.101/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Dê-se ciência ao Requerente.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
06/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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