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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
Determino que a requerente junte as custas devidas no prazo legal, sob pena de
extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
02/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos de petição protocolada por MAGAZINE
INCORPORACOES S.A. com o fito de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que ainda se
encontra na fase de admissão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso visa
desconstituir acórdão que possui a seguinte ementa (fl. 369, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PROTESTO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM ESPECÍFICO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ACORDO CELEBRADO PELO
DEVEDOR APÓS A SENTENÇA DE QUEBRA. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 129, II, LEI Nº 11.101/05. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Na petição inicial (fls. 3-11, e-STJ), a requerente descreve que o caso versa sobre a
negativa de homologação de acordo pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça.
Informa que foram interpostos dois recursos e que eles tiveram admissão. Ainda, menciona que a
apreciação do efeito suspensivo foi postergada pelo Tribunal, já que haveria nulidade absoluta,
decorrente da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida. Também, defende que
a precedência do acordo extrajudicial se imporia e, com isso, haveria probabilidade de êxito do
recurso especial, Por fim, alega que existiria grave risco de decretação da falência, com danos para a
empresa e para a sociedade em geral.
É, no essencial, o relatório.
Há óbice intransponível para o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O
recurso especial está no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como
informa a própria requerente (fl. 4, e-STJ):
"(...)
O motivo do pedido de urgência neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça se
deve a demora demasiada para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial. Conforme se verifica dos andamentos do processo (extraído do
site do TJRS), este foi distribuído em outubro de 2017, teve o regular andamento com
admissão do REsp e atribuição de efeito suspensivo. Porém, após a decretação de
nulidade por ausência de intimação do adm judicial para apresentação de
contrarrazões, o andamento processual na forma como está ocorrendo, causará
prejuízos irreparáveis para recorrente.
(...)"
Apenas em casos excepcionalíssimos é que podem ser afastadas as restrição das
súmulas 634 e 635 do STF.
O caso dos autos recomenda a aplicação dos verbetes sumulares.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO NÃO REALIZADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS N. 634 E N. 635 DO
STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - O pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser
formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
III - Do mesmo modo, pedido cautelar realizado em recurso especial pendente
de admissibilidade pelo tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte,
uma vez que a competência é do tribunal a quo, de acordo com as Súmulas ns. 634 e
635 do Supremo Tribunal Federal, as quais se aplicam por analogia.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
(...)
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt na Pet 12.051/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
Logo, não havendo competência do STJ, inexiste falar em fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?