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Movimentações 2020 2018
09/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RENATO FERNANDO
DA SILVA-CONSTRUCOES, em face de decisão monocrática da lavra do Ministro
Presidente desta Corte (fls. 241-244, e-STJ), que indeferiu o pedido liminar, objetivando
atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem.
Inconformado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 251-277,
e-STJ), no qual alega, em síntese, a existência de omissão no julgado com relação às
seguintes teses: a) nulidade absoluta dos acórdãos recorridos, diante da ausência de
intimação pessoal, em afronta ao § 4° do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; b) inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ; c) a oportunização da purga da mora .
Impugnação às fls. 339-349, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado , como pretendem os ora
embargantes.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO
DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não
merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o
acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe
18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ
APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e
II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se
prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. No caso, inexistem
omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já
foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a
decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar
a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos
termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos
declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do
trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No caso, a pretexto de omissão, na verdade, pretende o embargante a revisão
do julgado singular quanto aos óbices aplicados.
Conforma relatado, o insurgente sustenta a existência de omissão com
relação às seguintes teses: a) nulidade absoluta dos acórdãos recorridos, diante da
ausência de intimação pessoal, em afronta ao § 4° do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; b)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; c) a oportunização da purga da mora.
Todavia, denota-se da decisão ora embargada (fls. 241-244, e-STJ) que todas
as supracitadas questões foram apreciadas no decisum , embora não tenham sido acolhidas
as alegações do insurgente, não havendo falar em omissão.
Como se vê, a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza
e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais,
qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15
na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de
declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para
aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração,
com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter
manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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