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Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
Com fundamento na Convenção de Haia (Decreto n. 9.176/2017), foram
encaminhados pela Justiça portuguesa, via autoridade central, os documentos referentes
ao pedido de reconhecimento e posterior execução da sentença que homologou acordo
sobre o pagamento de alimentos em favor de menor, os quais foram recebidos e autuados
na forma da presente carta rogatória.
A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial,
informou que protocolou o pedido de homologação de decisão estrangeira – HDE n.
2.943/PT – e requereu a suspensão desta rogatória até o trânsito em julgado daquele feito.
É o relatório. Decido.
Não há interesse processual que justifique o deferimento de pleito de
suspensão da presente carta rogatória, uma vez que o pedido de reconhecimento e
execução de sentença que homologou acordo sobre pagamentos de alimentos será
decidido nos autos da HDE n. 2.943/PT.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão formulado pela
Defensoria Pública da União e , com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente .
Expeça-se ofício ao Juízo rogante com a informação de que tramita
no STJ a HDE n. 2.943/PT .
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
A Justiça rogante, com fundamento na Convenção de Haia (Decreto n. 9.176/2017),
solicita o reconhecimento e posterior execução da sentença que homologou acordo sobre o
pagamento de alimentos em favor de menor.
Intime-se a Defensoria Pública da União para que se manifeste acerca de sua
legitimidade para atuar no presente feito como representante legal da parte alimentanda .
Brasília, 22 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Primeira Seção
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