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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : HALBOUTI & KERR PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARTE : MICHEL BERTHELET E OUTROS
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃOTrata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça francesa solicita que se proceda à
notificação de ANNA MARIA CORRÊA MAIA BERTHELET acerca de homologação de plano
de partilha de bens (fls 15-24).
A intimação prévia foi recebida, conforme documento postal de fls. 58-59.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 62-64. Afirmou a perda de objeto
da rogatória, tendo em vista que o plano de partilha foi processado e homologado perante a justiça
francesa e os demandantes promoveram a desistência da medida judicial.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem (fl. 125).
É o relatório. Decido.
A cópia das peças relacionadas à alegada homologação do acordo foi apresentada pela
parte interessada desacompanhada da apostila, razão pela qual elas não serão consideradas. Somente
as peças que tramitam pela via diplomática possuem presunção de autenticidade, nos termos dos
precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.
ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS
DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE
CENTRAL. SUPOSTA OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA
NACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO DEVEM SER
ANALISADAS PELA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A solicitação da Justiça rogante, por intermédio da via diplomática,
presume a autenticidade dos documentos anexados. A tramitação oficial faz
dispensar a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nos presentes autos,
os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da
controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório
acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da
Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR 12.027/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe 23/5/2018.)
Assim, observo que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na citação da parte interessada e de sua manifestação nos autos,
considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do STJ,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante, após o trânsito em julgado, por intermédio
da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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