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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
Diante do parecer ministerial de fl. 77 pela devolução da presente
comissão à origem sem cumprimento, tendo em vista que o interessado não foi
localizado, devolva-se a comissão ao Juízo rogante por intermédio da autoridade
central competente (art. 216-X do RISTJ) .
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que se
proceda à intimação do interessado de sentença que o condenou pelos crimes de "detenção de arma
proibida", "recusa a exame de pesquisa de álcool" e "condução perigosa de veículo rodoviário" (fl.
25).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls.
36-37.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, e o Ministério
Público Federal não se opuseram à concessão do exequatur (fls. 52 e 54).
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária de Minas
Gerais, para as providências cabíveis .
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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