Informações do processo 2018/0178885-4

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13714
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • G F S
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • Parte
    • R J de O S
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

  • G F S
  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • R J de O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: CARTA ROGATÓRIA
DESPACHO

Diante do êxito na intimação da parte interessada, considero consumado o objeto da

comissão.

Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos
à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2053)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.716 - ES (2018/0178889-1)
RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE   : JUZGADO DE MENORES N2 - MALLORCA

INTERES.       : TERESA MARIA TOBELLA CHARDON

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

PARTE         : ES PARADISE S.A.

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, diante das informações prestadas por escrito pela
interessada (fls. 40-45), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade
central competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da reapresentação caso entenda seja

necessário ouvir a interessada em audiência .
Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2054)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.718 - PT (2018/0178923-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL

CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2

INTERES.       : VANETE DA SILVA LEITE

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de VANETE DA SILVA LEITE (CPF n. 870.414.721-91) de sentença que a
condenou pelo crime de violação da medida de interdição de entrada, bem como de despacho que
converteu a pena de multa em prisão subsidiária, segundo o texto rogatório.

Foi frustrada a intimação prévia, conforme os documentos postais de fls. 19-20 e

24-25.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, argumentou que a
carta rogatória não preenche os requisitos previstos no art. 9º do Decreto n. 8.833/2016 (fls. 28-31).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 33).

É o relatório. Decido.

Ao contrário do que alega a Defensoria Pública da União, constam da comissão o
nome completo da interessada e sua data de nascimento (fl. 4). A Justiça rogante solicita auxílio deste
País para encontrar e intimar VANETE DA SILVA LEITE de decisão criminal, nos termos do art.

9º, e, da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto n. 8.833/2016).

A alegação de que a carta rogatória foi deficientemente instruída não procede. O
pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e a
providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos

informativos aos autos, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA

COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR
À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA

CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO

PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar
acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do

processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.

[...]

3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra

Laurita Vaz, DJe de 6/12/2016.)

Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de

Tocantins, para as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(2055)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.721 - PT (2018/0178927-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUIZO LOCAL

CRIMINAL DE MONTIJO
INTERES.       : ERYCSSON MARCONI BARACAT SALGADO

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Considerando que a petição de fls. 42-43 veio desacompanhada dos documentos ali

mencionados, intime-se a empresa para apresentá-los .
Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2056)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.723 - PT (2018/0178946-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUIZO DE

COMPETÊNCIA GENÉRICA DO CARTAXO

INTERES.       : HERMES DE SOUZA BRITO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Diante do êxito na intimação da parte interessada, considero consumado o objeto da
comissão.

Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos
à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2057)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.726 - PT (2018/0178956-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO

LOCAL CRIMINAL DE BENAVENTE

INTERES.       : FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Diante do êxito na intimação da parte interessada, considero consumado o objeto da

comissão.

Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos
à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2058)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.729 - PT (2018/0179674-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTALEGRE - JUIZO

DE COMPETENCIA GENERICA DE FRONTEIRA

INTERES.       : MARCOS VINÍCIUS REZENDE CARVALHO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de MARCOS VINÍCIUS REZENDE CARVALHO (CPF n. 832.932.056-15)

de sentença que o condenou pelo crime de desobediência e de despacho para proceder ao pagamento
de pena de multa, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 27-28.

Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 31).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, preliminarmente

requer a intimação pessoal do interessado; no mérito, a não concessão do exequatur (fls. 34-37).

O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que cumprida a

diligência rogada (fl. 39).

É o relatório. Decido.

Não prosperam os argumentos apresentados pela Defensoria Pública da União. Cabe
salientar que, na fase de intimação prévia, é enviada à parte interessada a cópia integral da comissão
rogatória. Conforme se verifica, o interessado assinou de próprio punho o aviso de recebimento, o
que leva à conclusão de que tomou conhecimento inequívoco de todos os termos da rogatória em
questão, finalidade da citação pessoal quando for frustrada a intimação prévia . Ademais, a

jurisprudência desta Corte é no sentido de proceder-se com a citação pessoal, mediante oficial de

Justiça, somente nos casos das ações de estado.

Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur .

Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 27-28), considero

consumado o objeto da comissão , sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO

PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO
PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA
ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da
intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória,

uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.

2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por

intermédio da autoridade central competente.

3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14/9/2017, grifei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do STJ,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central

competente .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2059)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.734 - PT (2018/0187291-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JÍIZO

CENTRAL CRIMINAL DE LISBOA - JUIZ 4

INTERES.       : JOÃO BATISTA SANTANA

INTERES.       : MARCIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que JOÃO
BATISTA SANTANA seja notificado para responder a ação penal pelos crimes de contrabando e

receptação, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi recebida pelo interessado, conforme o documento postal de fls.

64-65. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 68).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à

concessão do exequatur (fls. 72-74).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 76).

É o relatório. Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária da Bahia, para

as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 30 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2060)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.741 - PT (2018/0187310-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL

CRIMINAL DE VILA NOVA DE GAIA - JUIZ 4

INTERES. : ALBINO FILIPE PRATA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita a intimação

de ALBINO FILIPE PRATA DE OLIVEIRA de sentença que o condenou pelo crime de

falsificação de documento (fls. 4-6).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls.

39-40.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à

concessão do exequatur (fls. 44-49).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 51).

É o relatório. Decido.
A intimação prévia é procedimento preliminar da concessão do exequatur. Em
seguida, os autos são remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto
da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do RISTJ. Assim, possibilitam-se novas

oportunidades à parte interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo.

No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária de São Paulo,

para as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • G F S
  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro
  • R J de O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 23/07/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão