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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Diante do êxito na intimação da parte interessada (fl. 88), considero consumado o
objeto da comissão.
Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos
à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .
Brasília, 26 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita a intimação
da parte interessada de sentença condenatória pelo crime de condução de veículo sem habilitação
legal (fls. 3-5).
A intimação prévia ficou frustrada, conforme o documento postal de fls. 30-31.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou
impugnação às fls. 67-68. Alegou que não houve citação regular da parte interessada e que "a
sentença proferida não é eficaz lá, pois já está fulminada pela prescrição segundo as leis portuguesas"
(fl. 68).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 70).
É o relatório. Decido.
Não procede o argumento apresentado pela curadoria especial.
Apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da concessão do exequatur,
os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ. A parte interessada ainda terá oportunidades para, caso
queira, manifestar seu inconformismo.
Quanto à suposta prescrição da pena aplicada pela Justiça portuguesa, não assiste
razão à parte interessada. Essa questão refere-se ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante,
transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária de Mato
Grosso, para as providências cabíveis .
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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