Informações do processo 2018/0178927-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Local Criminal de Montijo
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Local Criminal de Montijo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Diante do êxito na intimação da parte interessada (fl. 88), considero consumado o

objeto da comissão.

Assim, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos

à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .

Brasília, 26 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Local Criminal de Montijo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita a intimação
da parte interessada de sentença condenatória pelo crime de condução de veículo sem habilitação

legal (fls. 3-5).

A intimação prévia ficou frustrada, conforme o documento postal de fls. 30-31.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou
impugnação às fls. 67-68. Alegou que não houve citação regular da parte interessada e que "a
sentença proferida não é eficaz lá, pois já está fulminada pela prescrição segundo as leis portuguesas"

(fl. 68).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 70).

É o relatório. Decido.

Não procede o argumento apresentado pela curadoria especial.
Apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da concessão do exequatur,
os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da

rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ. A parte interessada ainda terá oportunidades para, caso

queira, manifestar seu inconformismo.

Quanto à suposta prescrição da pena aplicada pela Justiça portuguesa, não assiste
razão à parte interessada. Essa questão refere-se ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante,

transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela

Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária de Mato

Grosso, para as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão