Informações do processo 2018/0181021-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24510
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU

DESERÇÃO. AVISO DE LANÇAMENTO. DOCUMENTO INÁBIL PARA
COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DA

VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela
CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra ato alegadamente coator praticado pelo Ministro Marco

Buzzi, Relator do AREsp 1.088.583/AM, julgado pela Quarta Turma do STJ.

Na sua petição inicial (fls. 1-19, e-STJ), a impetrante alega que a decisão judicial
atacada seria teratológica, uma vez que, em casos específicos, o STJ teria aceitado o "aviso de
lançamento" como comprovante de pagamento e, portanto, não haveria falar em deserção. Pede a

concessão de liminar para que seja determinado o regular processamento do AREsp 1.088.583/AM.

É, no essencial, o relatório.

No caso concreto, não houve o conhecimento do agravo de recurso especial, uma vez
que não teria sido comprovado o pagamento das custas, por meio do devido comprovante. A decisão
da Ministra Presidente firmou que não havia sido juntado documento hábil para tal fim aos autos.

Transcrevo (fl. 182, e-STJ):

"(...)

Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o
"aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o

comprovante do efetivo pagamento.

Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de
remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior

Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe
que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de
isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve

para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na

deserção do recurso especial.

(...)"

A Quarta Turma manteve o mesmo entendimento quando do julgamento do agravo

interno interposto contra o decisum acima indicado (fl. 199, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA

PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. "A juntada de "aviso de lançamento" não serve para comprovar o preparo
do recurso especial, resultando em sua deserção. Precedentes." (AgInt no AREsp

1115291/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 07/11/2017, DJe 22/11/2017).

2. Agravo interno desprovido."

De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que a juntada de aviso de lançamento

não é servível para comprovar o recolhimento das custas, razão pela qual não há falar em teratologia

do acórdão indicado.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA

DE PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.

I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de

Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março

de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

II - Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos
apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito
o comprovante do efetivo pagamento.

III - Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de
remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior

Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe
que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de
isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

IV - Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve
para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do recurso especial. Nesse sentido, mutatis, mutandis, os seguintes

precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min.

Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF, 2.ª Turma, Rel. Min.

Og Fernandes, DJe de 30/5/2014.

V - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1684359/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO
CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREPARO. AVISO DE

LANÇAMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA.

(...)

2. A juntada de "aviso de lançamento" não serve para a comprovar o preparo
do recurso especial, resultando em sua deserção. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.111.301/SP,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
18/4/2018.)

Cabe frisar que o presente mandado de segurança está sendo usado como sucedâneo

recursal, o que não é cabível em razão da Súmula 267/STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA DE

IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE

SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade,
não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros,
consoante o teor do verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

2. Em que pese o esforço argumentativo da Parte Agravante, inexistem razões
jurídicas para alterar o entendimento anteriormente firmado - no sentido de
inexistência direito líquido e certo e de ausência de teratologia no acórdão proferido
no AREsp 668.702/SP -, razão pela qual a decisão monocrática recorrida deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no MS 22.211/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 17/3/2016.)

Ante o exposto, denego a segurança e julgo prejudicado o exame do pedido de

liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 09/08/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: da Corte Especial
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Determino que sejam recolhidas as custas, no prazo legal, sob pena de extinção do

feito mandamental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 23/07/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão