Informações do processo 2018/0180654-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36220
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECLAMANTE   : D P O

REPR. POR : MARINA VIEIRA PINHEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : KARLA J. SCWERZ - RS061344

MATHEUS DE CAMPOS - RS076801

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Trata-se de Reclamação, ajuizada em 20/07/2018, por D P O REPR POR MARINA

VIEIRA PINHEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 187 do RISTJ, em face de acórdão

da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, por alegada

divergência em relação a julgado proferido em sede de Recurso Especial repetitivo.

Sustenta a parte reclamante o seguinte:

" Prevalência da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n.

1.485.417.

A decisão do ARE n. 1.122.222 não operou o efeito overruling - superação
do entendimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, eis que sequer a

mencionou, tendo apenas confirmado a decisão do TRF3 com base em

precedente genérico do STF.

Ademais, o Tema 089 do STF fixou a tese de que “a renda do segurado
preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do

auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". Portanto diversa da matéria

tratada.

(...)

Assim, a tese do STJ permanece hígida, eis que será utilizada a renda do

segurado, no caso, a do momento da reclusão.

Incompetência do STF. Critério Renda - Matéria Infraconstitucional.

A recorrente postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão, na

condição de beneficiária.

A questão discutida nos autos consiste na definição do critério de renda do
segurado desempregado, ou seja, sem renda no momento do recolhimento à

prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão.

Portanto, matéria infraconstitucional.

Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal para fins de adequação do
acórdão nos termos de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de

Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS (Tema 896):

(...)

Não obstante, em juízo de retratação, a presente turma recursal deixou de

aplicar o atinente entendimento fixado pelo STJ, conforme havia sido

determinado, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que o objeto afetado no presente processo se restringe a matéria

infraconstitucional: critério renda – art. 80 da Lei 8.213/91 e §1º do art. 116

do Decreto Lei n. 3.048/99.

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da

pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que

não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de

auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,

desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a

R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando

não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento

à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Portanto, a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito

infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria

reflexa ou indireta.

Nesse sentido decidiu o próprio STF:

(...)

Assim, requer que seja determinada a cassação do acórdão recorrido e
determinado o retorno dos autos à turma de origem para adequação do

julgado segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no

Resp n. 1.485.417, conforme determinado.

DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS.

A parte reclamante postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em

razão de ser beneficiária da Previdência Social na condição de esposa e

dependente legal do segurado instituidor.

O segurado foi preso em regime de reclusão no dia 24.06.2016 na

Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí – RS.

Não obstante, a turma recursal reformou a sentença, negando o pedido sob

alegação a mesma: “Último salário de contribuição superior ao limite legal.".

Ocorre que à data da reclusão NÃO há salário de contribuição, estando o

segurado instituidor desempregado no momento da reclusão citada, sendo a

última contribuição em 10.2015.

A qualidade de segurado à data da reclusão é matéria incontroversa, sendo o

pedido negado unicamente em razão do último salário de contribuição, ainda

que desempregado à data da reclusão.

Assim, a decisão merece ser reformada pela decisão divergir do entendimento

do presente Superior Tribunal de Justiça, firmado no Resp n.

1.485.417, já supracitado" (fls. 04/08e).
Ao final, requer "seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação com a cassação

do acórdão recorrido, devolvendo-se a turma recursal julgadora de origem para adequação do julgado

conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.485.417" (fl. 08e).

A reclamação não reúne condições de ser admitida.

Com efeito, conforme se infere da petição inicial, a parte reclamante objetiva a reforma
de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul - que, em
juízo de retratação, manteve o voto anteriormente proferido, dando provimento ao recurso do réu,
julgando improcedente pedido de auxílio-reclusão sob o fundamento de que o valor último
salário-de-contribuição do segurado recluso, o qual não estava trabalhando à época do recolhimento à
prisão, superava o teto para pagamento do benefício -, sob o argumento de divergência em relação a
julgado proferido em sede de Recurso Especial repetitivo.

Contudo, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do
CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a
observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.

In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se
vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento.

Isto porque não restou evidenciada a usurpação da competência
constitucionalmente assegurada pelo art. 105 da Constituição Federal a esta Corte Superior; o
reclamante não é parte nos julgados desta Corte apontados por descumpridos, sendo firme o
entendimento no âmbito do STJ de que é inadmissível a Reclamação do art. 105, I, f, da Constituição
Federal quando a parte reclamante não tenha figurado na relação processual em que foi proferida
decisão judicial tida por descumprida (STJ, AgRg na Rcl 3.072/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2009; AgRg na Rcl 17.467/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg na Rcl
4.848/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de

25/04/2011; AgRg na Rcl 3.945/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR ESTADUAL CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe de

01/09/2010); a afronta à jurisprudência do STJ não dá ensejo à reclamação constitucional
(STJ, AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/06/2014; AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 18/02/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/06/2014); não se está por buscar a prevalência de entendimento
contido em Enunciado de Súmula Vinculante ou de decisão do STF em controle concentrado
de constitucionalidade, o que, diga-se de passagem, compete exclusivamente ao Pretório Excelso; e
a Reclamação Constitucional não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão

impugnada, como sucedâneo de recurso (STJ, Rcl 1.576/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2008).

Por outro lado, contra acórdão proferido por Turma Recursal Federal, a Lei

10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da

Justiça Federal, prevê, expressamente, em seu art. 14, § 4º:

“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal

quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material

proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em

questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante

no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a

manifestação deste, que dirimirá a divergência".

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul
  • D P O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Tendo em vista os termos da Certidão de fls. 45e, intime-se a parte reclamante para

regularizar sua representação processual, conforme art. 76 do CPC/2015. Prazo de 5 (cinco) dias.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 3029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul
  • D P O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Primeira Turma Recursal do Juizado Especial
  • D P O
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Mediante análise dos autos, verifico que a parte trouxe documento comprovando que
houve deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 39).

Com efeito, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a
integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em
todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido
" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).

Dessa forma, DISTRIBUA-SE o presente feito, independentemente do transcurso do

prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul
  • D P O
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/07/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão