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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Mediante análise dos autos, verifico que a parte trouxe documento comprovando que
houve deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 37).
Com efeito, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a
integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em
todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Dessa forma, DISTRIBUA-SE o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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