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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
RECLAMANTE : JOCELIA SCHNEIDER EVANGELISTA
ADVOGADO : MATHEUS DE CAMPOS - RS076801
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 75, que atesta o decurso de prazo para a parte reclamante
manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento
da autuação do presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
07/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 64, intime-se a Reclamante para que COMPROVE o
recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de
fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n.º 01, de 31 de janeiro de 2018.
Registre-se que a Resolução/STJ n.º 12/2009 foi revogada pela Emenda
Regimental/STJ n.º 22/2016 e, também, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de isenção
prevista no art. 3º, IV, da Resolução/STJ n.º 2/2017.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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