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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por KARINA BRUGNEROTTO, contra decisão do il.
Presidente da Seção de Direito Privado do TJ/SP, que negou conhecimento a agravo em recurso
especial interposto contra acórdão que manteve decisão negando o processamento de recurso
especial, em razão da aplicação da regra do artigo 1.040, II, do CPC/15, porquanto o acórdão
recorrido adotou entendimento consolidado pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos. (fls. 489/490)
Afirma a ora reclamante, em resumo, que "(...) O Presidente da Seção de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu o Recurso interposto
pela Reclamante, alegando ausência de pressupostos de admissibilidade." Acrescenta, nesse
contexto, que "(...) houve usurpação de competência por parte do Reclamado, que negou
seguimento ao referido Agravo contra inadmissão do Recurso Especial, sendo esta competência
exclusiva do Colendo Superior Tribunal de Justiça." Aduz, outrossim, que "(...) a competência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça foi usurpada na decisão proferida pelo Reclamado, que não
tem competência para negar trânsito ao Agravo, ora interposto contra decisão denegatória de
Recurso Especial."
Requer, além de medida liminar, a procedência da presente reclamação a fim de que seja
reconhecida como indevida a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial. (fls. 1/14)
É o relatório.
Decide-se.
A reclamação não merece prosperar.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o
ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um
comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e
conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009).
Assim, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC
e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo
competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem
sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser indeferida
liminarmente, porquanto é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o " seu acolhimento, nesses casos, tornaria ineficaz o propósito racionalizador
implantado pelo regime dos recursos repetitivos" AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ,
EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO
CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em
22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação.
II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de
origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto
contra decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, não conheceu do recurso,
por intempestivo.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa
preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas
decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e
13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo
recursal.
IV. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de origem, que
não conheceu, por intempestivo, do Agravo Regimental interposto contra
decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, pois a Reclamação não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos,
tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime
dos recursos repetitivos.
V. Com efeito, " segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a
utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
ainda que confirmada em subsequente agravo regimental (...)"
VI. Agravo Regimental improvido.
AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
(CF, ART. 105, I, f). DECISÃO RECLAMADA. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 1.040, I, DO CPC; ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais
locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o
acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de
recurso repetitivo, cabendo contra essa decisão apenas agravo interno.
2. A previsão legal de que caberia agravo em recurso especial contra a
decisão de inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte, foi revogada ainda
durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil.
3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, é manifestamente
inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial movido contra acórdão
de Tribunal local que, promovendo o juízo de adequação previsto no
rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, I, do CPC; art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/1973), nega seguimento a recurso especial ao constatar que o
aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte
sob o rito singular.
4. Agravo interno não provido.
AgInt na Rcl 34672 / DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF da 5ª Região). DJe de 27/11/2017. (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL,
AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE
ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A
PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL E O ENTENDIMENTO ADOTADO EM PARADIGMA
JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIA SOBRE A
QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL
DE ORIGEM, POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE
QUALQUER OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL PARA O STJ.
FALTA DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. "Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo
interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de
Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP). É incabível a utilização da reclamação
constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a
agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do
apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC." (ut. AgRg na
Rcl 25.215/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 9/9/2015, DJe 11/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg na Rcl 28.483/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/03/2016.
E ainda: AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl
4.231/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012;
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art.
34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
21/09/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por KARINA BRUGNEROTTO em face da decisão
de fl. 500, do Excelentíssimo Sr. Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a juntada de documento comprobatório do deferimento da gratuidade
de justiça na origem (fl. 506), reconsidero a decisão anterior.
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
KARINA BRUGNEROTTO apresenta reclamação desacompanhada do
comprovante de recolhimento de custas.
No caso dos autos, não houve justificativa quanto à eventual hipossuficiência da
reclamante que justificasse a concessão da justiça gratuita.
Indefiro, portanto, a gratuitade da justiça.
Intime-se a reclamante para que comprove, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das
custas judiciais, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil, observando-se que, conforme
jurisprudência desta Corte, o mero comprovante de agendamento de custas judiciais não serve como
prova do seu efetivo recolhimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?