Informações do processo 2018/0180675-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36225
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamante
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Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ART. 105,

INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 966, INCISOS I

E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E

GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. PRETENSÃO DO

RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE REGRAS INTERNAS DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA EM

NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por TIAGO GONÇALVES
PRESTES, com amparo no art. 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão do 3.º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedeu efeito
suspensivo ao agravo em execução formulado pelo Ministério Público Estadual, que visava a

renovação da inclusão do reclamante no sistema prisional federal até julgamento final do recurso, cuja

ementa restou assim redigida:

"MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO.
INCLUSÃO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA. LIDERANÇAS DE FACÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PERICULUM IN MORA VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA."

Alega o Reclamante que o ato impugnado afronta as regras de competência das
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça Gaúcho, na medida em que " sobrepôs a autoridade
jurisdicional das decisões dos juízes da VEC, legalmente incumbidos do exercício executório penal

(art. 66, incs. I ao X, da LEP)" (fl. 11).

Argumenta, também, que referido decisum ofende o disposto nas Súmulas n. os  604 do

Superior Tribunal de Justiça e 267 do Supremo Tribunal Federal.

Assevera que a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso de agravo em
execução não tem amparo legal na legislação processual, sendo certo, ainda, que o 3.º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça não detém prerrogativa funcional para apreciar o pedido, nos

termos do art. 59 do Regimento Interno do TJ/RS.

Enfatiza que:

"a decisão que determinou o retorno do Apenado ao sistema penal
originário, ora suspensa, foi proferida por um colegiado de Juízes responsáveis pela
Execução Penal da Capital, os quais têm atuação direta e diária no sistema
carcerário, conhecedores da realidade dos Presídios Gaúchos, que lograram lançar
decisão robustamente fundamentada para indeferir o pleito ministerial, portanto,
caracterizada estar-se-á, data vênia, manifesta coação ilegal, sanável, in casu, via

RECLAMAÇÃO, à luz do art. 988, incs. I e II da Lei Federal n° 13.105/2015" (fl.
19).

Requer, em sede liminar, seja cassada a decisão impugnada, que concedeu antecipou a
tutela recursal do agravo em execução formulado pelo Ministério Público Estadual em desfavor do
reclamante; no mérito, seja ratificada a liminar.

Pleiteia, ainda, a extensão do decisum aos demais apenados recolhidos em presídios

federais em situações similares, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.

Determinada a regularização da representação processual pela Vice-Presidência desta

Corte, juntou o reclamante a procuração de fl. 3.320. Na oportunidade, noticiou a superveniência de
decisão do Juízo Federal de Mossoró no sentido da devolução do Apenado, ora Reclamante, ao

Estado de origem. Registrou o magistrado que:

"a existência de medida cautelar, concedendo efeito suspensivo ao recurso
interposto contra a decisão do juízo de origem, é inócua para fins de devolução do
preso ao Estado de origem, pois não implica na renovação do prazo de permanência

do preso em unidade federal.

Diferente seria caso tivesse havido a reforma da decisão do juízo de origem
do primeiro grau, com consequente decisão, ainda que monocrática do Tribunal de

Justiça, no sentido da renovação, o que não ocorreu na espécie." (fl. 3.322).

Por meio da Petição n.º 414.038/2018, o Ministério Público do Estado do Rio Grande

do Sul pleiteia o não conhecimento ou a improcedência da reclamação.

Às fls. 3.339-3.340, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o pedido de

liminar.

É o relatório.

Decido.

De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões".

O art. 988 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do no art.
3.º do Código de Processo Penal, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, estabelecendo
que ela será cabível para:

"I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)"

No caso, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a alegação
do Reclamante refere-se ao descumprimento das regras de competência do Tribunal local pela
decisão reclamada. Evidente, portanto, que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das

hipóteses previstas de cabimento da reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, às fls. 3.321-3.323, consta decisão do Juízo Federal, datada de 26/07/2018,
determinando a devolução imediata do Reclamante ao Estado de origem, em razão do decurso de

prazo de permanência do preso no sistema carcerário federal, sem pedido de renovação do prazo.

Dessa forma, é de ser reconhecida a perda superveniente de objeto da presente reclamação.

Ante o exposto, seja pelo manifesto descabimento da presente reclamação, seja pela
perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO do pedido, conforme autorizado pelo art. 34,

inciso XVIII, alínea a, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECLAMAÇÃO

Atribuição em 31/08/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por Tiago Gonçalves Prestes, com pedido de liminar,
tendo em vista a decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução formulado pelo Ministério
Público Estadual relativo à renovação da inclusão do reclamante no sistema prisional federal até

julgamento final do recurso, cuja ementa restou assim redigida:

MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO.

INCLUSÃO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. PLAUSIBILIDADE

JURÍDICA. LIDERANÇAS DE FACÇÕES. GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA. PERICULUM IN MORA VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR

DEFERIDA.

Alega o reclamante que o ato impugnado afronta as regras de competência das
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça Gaúcho, na medida em que "sobrepôs a autoridade

jurisdicional das decisões dos juízes da VEC, legalmente incumbidos do exercício executório penal
(art. 66, incs. I ao X, da LEP)" (fl. 11).

Argumenta, também, que referido decisum ofende o disposto nos enunciados nºs 604

do Superior Tribunal de Justiça e 267 do Supremo Tribunal Federal.

Assevera que a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso de agravo em
execução não tem amparo legal na legislação processual, sendo certo, ainda, que o 3º Vice-Presidente

do Tribunal de Justiça não detém prerrogativa funcional para apreciar o pedido, nos termos do art. 59
do Regimento Interno do TJ/RS.

Enfatiza que "a decisão que determinou o retorno do Apenado ao sistema penal
originário, ora suspensa, foi proferida por um colegiado de Juízes responsáveis pela Execução Penal
da Capital, os quais têm atuação direta e diária no sistema carcerário, conhecedores da realidade dos
Presídios Gaúchos, que lograram lançar decisão robustamente fundamentada para indeferir o pleito
ministerial, portanto, caracterizada estar-se-á, data vênia, manifesta coação ilegal, sanável, in casu,
via RECLAMAÇÃO, à luz do art. 988, incs. I e II da Lei Federal n° 13.105/2015" (fl. 19).

Requer, em sede liminar, seja cassada a decisão monocrática proferida pelo 3º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu efeito suspensivo ao

agravo em execução formulado pelo Ministério Público Estadual em desfavor do reclamante; no
mérito, seja ratificada a liminar.

Pleiteia, ainda, a extensão do decisum aos demais apenados recolhidos em presídios

federais em situações similares, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.

Determinada a regularização da representação processual pela Vice-Presidência desta

Corte, juntou o reclamante a procuração de fl. 3320, oportunidade em que noticiou a superveniência
de decisão do Juízo Federal de Mossoró no sentido da devolução do apenado, ora reclamante, ao
Estado de origem. Registrou o magistrado que "a existência de medida cautelar, concedendo efeito
suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do juízo de origem, é inócua para fins de devolução
do preso ao Estado de origem, pois não implica na renovação do prazo de permanência do preso em
unidade federal. Diferente seria caso tivesse havido a reforma da decisão do juízo de origem do

primeiro grau, com consequente decisão, ainda que monocrática do Tribunal de Justiça, no sentido da
renovação, o que não ocorreu na espécie." (fl. 3322).

Por meio da petição de nº 414038/2018, o Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Sul pleiteia o não conhecimento ou a improcedência da reclamação.

É o relatório.

Nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação "para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões".

No caso, ao que parece, a alegação é de descumprimento das regras de competência

do Tribunal local. Assim, equivocado o ajuizamento da reclamação perante esta Corte.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como reclamada.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

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Retirado da página 2554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

Vistos.
Haja vista a certidão de fl. 3303 (e-STJ), intime-se o reclamante TIAGO

GONCALVES PRESTES (PRESO) para que, em 5 (cinco) dias, proceda à juntada da procuração

e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor.

Publique-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2018.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão