Informações do processo 2018/0180891-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36226
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara Única de Junqueirópolis - Sp
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara Única de Junqueirópolis - Sp
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: da Corte Especial
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por
MATHEUS RODRIGUES DE CASTRO contra sentença do JUIZ DE DIREITO DA VARA

ÚNICA DE JUNQUEIRÓPOLIS - SP.
Na petição inicial de reclamação, a parte reclamante alega que a decisão do magistrado
de origem descumpriu o julgado proferido no CC 153.884/SP.

Requer a liminar para suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito da

presente reclamação.

É, no essencial, o relatório.

Deve ser indeferido o pedido de liminar.

Em análise perfunctória, observa-se que o reclamante não é parte ou sequer

interessado no CC 153.884/SP.

Não bastasse isso, as instâncias ordinárias não foram exauridas.

A presente reclamação é manejada como sucedâneo recursal, o que é incabível nos

termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravante pretende ver observado em seu caso o Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, para fins de reconhecimento de tempo rural entre

18/10/1970 a 31/12/1973, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo

de serviço.

2. No caso, embora observado, não foi aplicado o Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, porque concluiu o Tribunal a quo, reclamado, que a prova

testemunhal não é segura, nem robusta para acolhimento de todo o período rural que
se pretende reconhecer.

3. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
a reclamação está sendo utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, prática
vedada pela jurisprudência do STJ.

4. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 4/10/2017.)

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO

CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a
reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em

julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias

ordinárias.

2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o
término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na

forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da
reclamação de forma prematura.

3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser
utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra
pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica
não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para

a propositura da reclamação.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro

Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.)

Ante o exposto, não conheço da reclamação.

Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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Retirado da página 927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara Única de Junqueirópolis - Sp
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão