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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por
MATHEUS RODRIGUES DE CASTRO contra sentença do JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DE JUNQUEIRÓPOLIS - SP.
Na petição inicial de reclamação, a parte reclamante alega que a decisão do magistrado
de origem descumpriu o julgado proferido no CC 153.884/SP.
Requer a liminar para suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito da
presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Deve ser indeferido o pedido de liminar.
Em análise perfunctória, observa-se que o reclamante não é parte ou sequer
interessado no CC 153.884/SP.
Não bastasse isso, as instâncias ordinárias não foram exauridas.
A presente reclamação é manejada como sucedâneo recursal, o que é incabível nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende ver observado em seu caso o Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, para fins de reconhecimento de tempo rural entre
18/10/1970 a 31/12/1973, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de serviço.
2. No caso, embora observado, não foi aplicado o Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, porque concluiu o Tribunal a quo, reclamado, que a prova
testemunhal não é segura, nem robusta para acolhimento de todo o período rural que
se pretende reconhecer.
3. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
a reclamação está sendo utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, prática
vedada pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 4/10/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a
reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o
término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na
forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da
reclamação de forma prematura.
3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser
utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra
pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica
não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para
a propositura da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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