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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por BRADESCO
SAUDE S/A, para preservar a competência desta Corte Superior, alegadamente usurpada por Turma
Recursal.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afronta a
jurisprudência desta Corte.
É, no essencial, o relatório.
No dia 8 de abril de 2016, foi publicada a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de
2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir
divergência entre o acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a
jurisprudência desta Corte.
No referido ato, foi definido que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as referidas reclamações.
Assim, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete ao Tribunal de origem
processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
para processar e julgar a presente reclamação.
Anotações de baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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