Informações do processo 2018/0174877-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58105
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O
TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação
(Tema 161/STF).

2. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada.

3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
inexistindo situação excepcional que permita que a
Administração deixe de nomear o candidato aprovado, razão
pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 25 de maio de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
699/701):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE FIRMADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS).
AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS,
NO CASO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO
NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
ARGUMENTOS      INSUFICIENTES      PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança,
impetrado por candidata aprovada e classificada dentro do

número de vagas previsto no edital, objetivando sua
nomeação para o cargo de Oficial Administrativo da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.

III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento
submetido ao rito da repercussão geral (RE 598.099/MS),
fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em
concurso público, classificado dentro do número de vagas
previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação. No
mesmo julgamento, outrossim, ficaram definidas as
possíveis situações excepcionalíssimas - que devem ser
integralmente atendidas, devidamente motivadas e
sujeitas a controle, pelo Poder Judiciário -, diante das
quais a Administração poderia deixar de cumprir o dever
de nomeação de candidato aprovado e classificado dentro
do número de vagas previsto no edital. São elas: "a)
Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente
posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente
graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras
do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação
deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011).

IV.  No caso concreto, examinadas as justificativas
apresentadas pela autoridade impetrada nas informações,
bem como os documentos que as instruem, deles não se
pode extrair a comprovação da existência de todas as
circunstâncias excepcionalíssimas, definidas pelo STF, no
RE 598.099/MS, capazes de legitimar a recusa à
nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do
número de vagas previsto no edital do certame, mesmo
porque advertiu a Suprema Corte, no julgado paradigma,
que "as vagas previstas em edital já pressupõem a
existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária,
razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade
financeira, desacompanhada de elementos concretos,
tampouco retira a obrigação da Administração de nomear
candidatos aprovados".

V. No mesmo sentido, em casos idênticos, relativos ao
mesmo concurso para Oficial Administrativo da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, o STJ tem proclamado
que "a recusa da Administração Pública ao direito público
subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado
dentro do número de vagas ofertadas no edital de
concurso público somente se justifica se obedecidas
integralmente as condicionantes previstas no RE
598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial
regulatório desse direito. (...) Dentre essas condicionantes,
deve haver a comprovação pela Administração Pública de
que não havia outros meios menos gravosos e extremos
para lidar com a situação de excepcionalidade e que,
portanto, a recusa constituiu a 'ultima ratio'" (STJ, RMS
57.565/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018), e que, "na
espécie, o Estado de São Paulo não apresentou
justificativa clara e suficiente para que fossem
caracterizadas todas situações excepcionalíssimas
definidas no paradigma, capazes de legitimar a recusa na
nomeação" (STJ, RMS 58.080/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/03/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS
58.627/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; RMS 58.545/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/11/2018; AgInt no RMS 57.880/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/05/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS
57.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2019.

VI. Agravo interno improvido.

Sustenta a recorrente que há repercussão geral nas questões debatidas e
existe violação aos artigos 37, IV e 169, §§ 2° a 4°, ambos da Constituição Federal.

Assere que "a situação excepcional ensejadora da não nomeação de
aprovados para o cargo de Oficial Administrativo da PM/SP foi a grave crise econômica
-superveniente à publicação do edital do concurso em 2014 -, que deu ensejo a
severa redução na arrecadação fiscal paulista" (e-STJ fl. 753).

Alega que a situação se enquadraria na exceção prevista no Tema de
Repercussão Geral n. 161 do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, "a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida
a inexistência de direito subjetivo à nomeação da parte impetrante" (e-STJ fl. 757).

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 770).

É o relatório.

Ao julgar o RE n. 598.099 RG/MS, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos
arts. 5°, inciso LXIX, e 37, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de
que " o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto
no edital possui direito subjetivo à nomeação " (Tema 161/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS
EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto
ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso
com número específico de vagas, o ato da Administração
que declara os candidatos aprovados no certame cria um
dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional

respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de
Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, ela impreterivelmente gera uma expectativa
quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se
inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar
o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a
existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece
e preserva da melhor forma a força normativa do princípio
do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil,
permanece condicionada à observância, pelo Poder
Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O
reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve
passar a impor limites à atuação da Administração Pública
e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres de
boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à
nomeação representa também uma garantia fundamental
da plena efetividade do princípio do concurso público. V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
01 PP-00521)

Contudo, o Pretório Excelso ressalvou o direito subjetivo à nomeação
quando demonstrada, motivadamente, situação excepcional pela Administração
Pública, consoante se infere do seguinte trecho do julgado:

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de
vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a
possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente

motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época
da publicação do edital; c) Gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem
ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida
quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de
vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma,
passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
01 PP-00521)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 721/743):

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte,
dentre inúmeras outras idênticas, diz respeito ao
exame da legalidade de ato administrativo de recusa
à nomeação de candidatos que foram aprovados em
concurso público para o cargo de Oficial
Administrativo da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e classificados dentro do número de vagas
oferecido no edital.

Em primeiro lugar, merece atenção o precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do
julgamento, em regime de repercussão geral, do RE
598.099/MS, de relatoria do Ministro GILMAR
MENDES, que constitui o marco jurisprudencial
regulatório do direito público subjetivo à nomeação,
para o candidato aprovado e classificado dentro do
número de vagas ofertado em edital de concurso
público, e também das exceções a esse direito:
(...)
Observa-se, portanto, que o STF fixou a
compreensão de que, quando a Administração

Pública lança edital de concurso público, oferecendo
determinado número de vagas, passa a incutir nos
candidatos a ideia de que os cargos existem, de que
há necessidade de serviço e de que há previsão
orçamentária, fazendo crer aos interessados que, se
optarem por se inscrever no certame e se sagrarem
aprovados e bem classificados, aquele contingente
de vagas ofertado será efetivamente preenchido.

O referido julgado determinou que a regra é que a
Administração Pública submeta a sua
discricionariedade ao direito subjetivo do candidato à
nomeação, diante dos princípios da boa-fé e da
proteção da confiança, motivo pelo qual não pode ela
deixar de prover os cargos ofertados, resguardando-
se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento
a nomeação ocorrerá, enquanto perdurar o prazo de
validade do certame.

Ou seja, a regra, na situação de concurso público em
que haja candidatos aprovados dentro das vagas
oferecidas pelo edital do certame, é que estes
candidatos têm o direito subjetivo à nomeação,
durante o período de validade do concurso.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
(...)

No julgamento do aludido RE 598.099/MS, não se
olvidou a Corte Suprema quanto à possibilidade, em
situações excepcionalíssimas - que devem ser
integralmente atendidas, devidamente motivadas e
sujeitas a controle, pelo Poder Judiciário -, de a
Administração furtar-se ao seu dever de nomeação
de candidato aprovado e classificado dentro do
número de vagas previsto no edital.

É o que se extrai do seguinte excerto do voto
condutor do julgado, proferido pelo Relator, Ministro
GILMAR MENDES, in verbis:

(...)

Percebe-se, portanto, que o STF acabou por
favorecer mais o candidato do que a Administração
Pública, tanto que as hipóteses nas quais o Poder
Público pode fugir ao seu dever de nomear, em
hipótese como a dos autos, devem caracterizar-se
como excepcionalíssimas, ou seja, um grau
superlativo, que excede a mera excepcionalidade ou
vicissitude comum à Administração. Ou seja,
restaram estabelecidas, pelo STF, quatro situações -
vetores hermenêuticos - que devem ser sopesadas,
simultaneamente, pela Administração Pública, na
motivação do ato de recusa à nomeação, e que, por
isso mesmo, autorizam o Poder Judiciário ao seu
reexame.

Tais hipóteses ficaram bem explicitadas pela Corte
Especial do STJ, no seguinte julgado:

(...)

De fato, a recusa à nomeação do candidato aprovado
e classificado dentro do número de vagas previsto no
edital do certame será possível, nos termos do

aludido RE 598.099/MS, julgado sob o regime da
repercussão geral, apenas quando: (i) o fato
ensejador for posterior à publicação do edital; (ii) esse
fato for também determinado por circunstâncias
imprevisíveis, fora do comum; (iii) esse fato ensejador
for extremamente grave e implicar onerosidade
excessiva, como uma crise econômica de grandes
proporções, uma

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 02/02/2021 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 8751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão