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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
28/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR.
RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do
Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de
instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância,
de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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