Informações do processo 2018/0175041-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58107
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 20556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 5135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR.
RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE

SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do

Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.

2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de
instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância,

de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei

Federal n. 12.016/2009.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 2437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão