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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Relatório
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Sandro
Geraldo Xavier , com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão às fls.
98 a 118, proferido por maioria de votos dos integrantes da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais e resumido pela seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - PROMOÇÃO ADICIONAL
POR ESCOLARIDADE - INDEFERIMENTO - REQUERIMENTO -
DIRETORIA DE PAGAMENTO - SECRETÁRIO DE ESTADO -
ILEGITIMIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Secretário de Estado de Administração Prisional é parte ilegítima para
responder mandado de segurança impetrado por servidor que objetiva
promoção adicional, cujo requerimento foi negado pela Diretoria de
Pagamentos, Benefícios e Vantagens.
2. Conforme entendimento do STJ, a teoria da encampação não pode ser
utilizada quando implicar na modificação da competência do órgão
julgador, como ocorre na espécie.
3. Denegar a ordem.
Nas razões recursais, fls. 127 a 142, o recorrente argumenta que a Diretoria de
Pagamentos, Benefícios e Vantagens é, por força do Decreto Estadual n. 47.087/2016, subordinada
ao Secretário de Estado de Administração Prisional, autoridade que "detém competência para
ordenar a correção de ato praticado por autoridade a ele hierarquicamente subordinada e, para
figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por servidores da referida pasta" (fl.
130), fato que legitima sua indicação como autoridade coatora.
Indica, como endosso à tese, além de julgados do próprio TJMG, precedentes dos
Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de Goiás, bem como do STJ.
Recurso sem contrarrazões (fl. 145).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odin Brandão
Ferreira, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, consoante o parecer às fls. 151 a
153, assim ementado:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE SECRETÁRIO ESTADUAL.
Ilegitimidade passiva caracterizada, na medida em que o Secretário
Estadual não praticou o ato impugnado, não o reviu na via administrativa,
nem é o competente para sua prática.
Correção da tese do julgado recorrido de impossibilidade de se empregar a
chamada encampação do ato administrativo, por sua defesa em juízo,
quando o conhecimento a autoridade inferior e a superior se sujeitarem, em
grau originário, a graus diversos de jurisdição.
Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 151)
Benefício de gratuidade de Justiça deferido na origem (fl. 37).
Representação regular (fl. 11).
Decisão
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro – de
procedimento ou de aplicação do direito – na formação do acórdão recorrido. Porém, não há erro de
aplicação do direito se os fundamentos do acórdão recorrido são harmônicos com o entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça denegou a segurança por entender ilegítima a
indicação do Secretário de Estado para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança
no qual se discute a legalidade de ato praticado por outra autoridade, mesmo que a ele vinculada por
subordinação hierárquica. Afastaou, também, a possibilidade de aplicação da chamada "Teoria da
encampação" que, se acolhida no caso, importaria modificação de competência.
Esse entendimento em nada destoa da jurisprudência desta Corte Superior, por sinal já
estampada na Súmula 628/STJ :
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas
informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. AUTORIDADE
IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...]
V - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual o Secretário de Estado
não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de
segurança no qual se discuta a incidência de tributos, não havendo falar,
outrossim, em aplicação da teoria da encampação, porquanto a indevida
presença desse agente político como autoridade coatora modificaria a regra
de competência jurisdicional.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no RMS 55.310/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA
APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo
recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de
Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de
aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de
Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a
competência para decidir a questão é da Diretoria Central de Tempo e
Aposentadoria.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança.
4. Conforme se depreende do disposto no Decreto Estadual 42.758/2002, o
pretenso ato omisso deixou de ser praticado pelo setor de origem do
servidor, não havendo qualquer participação da Secretária de Estado de
Planejamento e Gestão de Minas Gerais na demora da conclusão do seu
procedimento de aposentadoria.
5. Recurso Ordinário não provido.
( RMS 49.713/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/10/2016)
Dessarte, é o apelo recursal que se apresenta em confronto com a jurisprudência desta
Corte, impondo-se-lhe, até por isso, o não provimento.
Enfim, não se vislumbra erro no acórdão recorrido, justificador de sua reforma. Deve,
pois, ser integralmente mantido, por sua própria e robusta fundamentação.
Em razão do exposto, e com fundamento nos artigos 932, IV, "a" do CPC e 34,
XVIII, "b" do RIST, bem como nas Súmulas 568 e 628 desta Corte, nego provimento ao recurso em
mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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