Informações do processo 2018/0176326-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58119
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGAS NO

DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA

EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA

CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.

PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame não possuem, em regra, direito líquido

e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência
do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário

de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do

STJ e do STF.

2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não
caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos

cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente

surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de

candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo

seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem
necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos

são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos,
com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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AgInt:



Retirado da página 3692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão