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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGAS NO
DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA
CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame não possuem, em regra, direito líquido
e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência
do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário
de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do
STJ e do STF.
2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não
caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos
cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo
seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem
necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos
são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos,
com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/03/2019 Visualizar PDF
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