Informações do processo 2018/0176337-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58120
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 15/03/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PRISCYLA PIO
FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, que negou
provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 204/210).

Sustenta a recorrente que a decisão impugnada viola o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, asseverando que a manutenção, pelo Estado de Minas Gerais,
de funcionários a título de contrato precário, importa em preterição daqueles candidatos
que foram regularmente aprovados em concurso público.

Pugna pela concessão da antecipação da tutela, a fim de que seja
determinada a sua nomeação, em caráter precário, até o julgamento final da lide.

Requer a remessa do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal para a
análise do mérito.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo regimental.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n° 281
do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG
03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a
Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível
o recurso extraordinário quando couber na Justiça de
origem recurso ordinário da decisão impugnada. II Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Assim, não se vislumbra, consequentemente, a presença de plausibilidade
no pleito de antecipação de tutela. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão