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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIA
DO SOCORRO ABREU, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a,
do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL - MANDADO SEGURANÇA - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 7º-, III,
DA LEI 12.016/2009 - PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
NOMEAÇÃO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA
- Em se tratando de Mandado de Segurança, cumpre averiguar a presença dos
requisitos indispensáveis à concessão de liminar, previstos no art. 7º, III, da Lei
12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento e perigo de ineficácia da
segurança caso concedida definitivamente.
- Não restando comprovada a preterição do candidato de forma arbitrária e
imotivada por parte da Administração, o indeferimento do pedido liminar para que
seja realizada a nomeação do impetrante deve ser indeferido.
V.V. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE CARGO EFETIVO VAGO - RECURSO PROVIDO. Demonstrada a
relevância do fundamento em que se assenta o pedido, diante da demonstração de
que a Administração Pública, no prazo de validade do certame, celebra contratos a
título precário para o preenchimento de vagas existentes, suficientes para alcançar a
classificação do agravante, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito reclamado se vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito, a liminar
deve ser deferida.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “resta latente o direito da Recorrente,
uma vez que as provas dos autos demonstram que a Impetrante foi aprovada e classificada em 29ª
lugar no concurso público fora do número de vagas que previa 08 vagas; que foram nomeados 24
candidatos durante o prazo de validade do referido concurso; que após o prazo de validade do
concurso público ainda existiam, para o cargo de aprovação da Recorrente, 31 cargos vagos
preenchidos por servidores não efetivos" (fl. 591e).
Com contrarrazões (fls. 596/618e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso
na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 637/641e, pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o
art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do Concurso Público para o cargo de
professor de educação básica de Filosofia, Edital SEPLAG/SEE n. 01/2011, no qual havia previsão
de 8 (oito) vagas para o Município de Montes Claros, tendo sido aprovada na 29ª colocação.
Entende fazer jus à nomeação, porquanto há vagas disponíveis para seu cargo, a
Administração necessita de mais contratações e vem efetuando contratações temporárias em afronta
direta ao direito dos concursados.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem consignou a sua
insuficiência para provar o direito alegado, uma vez que o candidato aprovado fora das vagas
previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação:
O concurso foi homologado em 30.01.2013, em relação ao cargo de Professor de
Educação Básica - Anos Iniciais, e, em 15.11.2012, em relação aos demais cargos,
com prazo de validade de dois anos. O prazo de validade foi prorrogado para
30.01.2017 e 15.11.2016, respectivamente, conforme ato publicado no Diário Oficial
de Minas Gerais de 04.11.2014.
A impetrante classificou-se na 29ª colocação para o cargo de Professor de Educação
Básica - PEB - Nível I - Grau A - Filosofia, no Município de Montes Claros, o edital
ofertou oito vagas para o cargo mencionado e foram nomeados os candidatos
classificados até a 24º colocação.
Ora, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital é ato discricionário da Administração Pública, sendo certo que o surgimento
de novas vagas no prazo de validade do concurso não confere a eles o direito à
nomeação, salvo se houver desrespeito à ordem de classificação.
A impetrante não comprovou ter havido eventual inobservância da obrigatória ordem
de classificação na nomeação dos candidatos.
Portanto, apesar de constar cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB -
Nível I - Grau A - Filosofia, no Município de Montes Claros, a impetrante não tem
direito líquido e certo à nomeação, porque sua classificação se encontra fora do
número das vagas ofertadas no edital e, insista-se, o surgimento de novas vagas no
período de validade do concurso não gera o direito à nomeação.
Logo, não restou configurado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada
para o cargo pretendido.
De fato, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
Nesse sentido, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes
Meirelles a respeito da matéria:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança ".
(Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos
assim ementados:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua
existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o
seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta
dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de
rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do
mandamus.
2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada
posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo.
3. Agravo Regimental desprovido.
(RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de
mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida
em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a
comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas
no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência
de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve
contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo
disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação
probatória na via
03/08/2018 Visualizar PDF
MG142258
DECISÃOVistos.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por MARIA DO SOCORRO ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo (fl. 488, e-STJ):
"AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de
classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no
concurso respectivo.
2. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital não
têm direito à nomeação, exceto se comprovada inobservância da ordem de
classificação.
3. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o surgimento
de novas vagas no período de validade do concurso não confere aos candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital o direito à nomeação, a qual
está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. Portanto, ausente a comprovação de eventual inobservância da obrigatória
ordem de classificação na nomeação dos candidatos, não há direito líquido e certo da
impetrante à nomeação.
5. Segurança denegada."
Na petição recursal (fls. 776-789, e-STJ), a parte recorrente alega que a impetrante foi
aprovada no concurso público que previa 8 vagas para a localidade, na 29ª colocação. Defende que
teriam sido nomeados 24 candidatos. Alega que haveria cargos vagos e que o seu provimento seria
necessário.
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de origem, em suma, denegou a ordem em razão da ausência de prova
pré-constituída acerca da alegação de preterição por contratação temporária. Transcrevo (fl. 507,
e-STJ):
"(...)
A impetrante não comprovou ter havido eventual inobservância da obrigatória
ordem de classificação na nomeação dos candidatos.
Portanto, apesar de constar cargos vagos de Professor de Educação Básica –
PEB – Nível I – Grau A – Filosofia, no Município de Montes Claros, a impetrante
não tem direito líquido e certo à nomeação, porque sua classificação se encontra fora
do número das vagas ofertadas no edital e, insista-se, o surgimento de novas vagas
no período de validade do concurso não gera o direito à nomeação.
Logo, não restou configurado o direito líquido e certo da impetrante de ser
nomeada para o cargo pretendido.
Com estes fundamentos e reiterando meu pedido de vênia, denego a segurança.
( ...)"
O entendimento da origem é idêntico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
IV - Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
(...)
VII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018)
"(...)
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a
chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação
probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Precedentes.
(...)
3. Hipótese em que, além de não obter êxito em demonstrar, por meio de prova
pré-constituída, a ocorrência da alegada preterição, a recorrente optou pela
nomeação em município diverso do originariamente pretendido.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 49.095/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
3/5/2018, DJE 9/5/2018)
Não identifico o fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?