Informações do processo 2018/0176343-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58122
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

MG072327

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de liminar nos autos de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por EULÁLIA CAMPOS e OUTRAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais cuja ementa transcrevo (fl. 505, e-STJ):

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. SEPLAG/SEE N. 01/2011. ESPECIALISTA

DE EDUCAÇÃO BÁSICA – SUPERVISÃO PEDAGÓGICA – MUNICÍPIO DE

PIUMHI. NOMEAÇÃO PRETENDIDA PELOS IMPETRANTES.

CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. CASO
CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O mandado de segurança, tido como
remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na
iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de
autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça,
exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano,
como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e
certo, independentemente de dilação probatória. O candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas pelo edital do certame do qual regularmente participou
possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, a concessão do mandado de segurança a candidato aprovado fora dos
números de vagas somente ocorrerá mediante prova suficiente da ocorrência de
hipótese excepcional a caracterizar o alegado direito líquido e certo."
Na petição recursal (fls. 776-789, e-STJ), a parte recorrente alega que as impetrantes
foram aprovadas no concurso público que previa 3 vagas para a localidade, nas seguintes colocações:

8ª, 9ª e 10ª. Postulam que teriam sido nomeados 7 candidatos. Alegam que haveria cargos vagos e

que o seu provimento seria necessário.

É, no essencial, o relatório.

O Tribunal de origem, em suma, denegou a ordem em razão da ausência de prova
pré-constituída acerca da alegação de preterição por contratação temporária. Transcrevo (fls. 510-511,

e-STJ):

"(...)

Não restou configurada a preterição das impetrantes em relação ao direito de
ser observada a ordem de classificação. De fato, elas não demonstram, mediante
prova pré-constituída, a existência de tantas nomeações quantas necessárias para
comprovar que seriam as próximas na listados classificados. Dito de outro modo, não
há prova da prática de ilegalidade contra suposto direito de candidatas classificadas
na condição de excedente, ou mesmo a existência contratações precárias reiteradas
de forma a demonstrar a existência de cargo vago a alcançar as colocações das
impetrantes. Neste pormenor, a única informação sobre cargos ocupados por
designados consta de f. 36 (documento único gerado) e cita apenas 03 (três) cargos o
que seria insuficiente a denotar preterição das impetrantes.

Como no rito do mandado de segurança não é possível a dilação probatória
para este fim, creio ser mesmo o caso de denegar a segurança. Em específico, não
vislumbro, permissa vênia, prova de que as impetrantes mereçam, nas circunstâncias
vistas no processo, o pleiteado amparo da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que
disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

( ...)"

O entendimento da origem é idêntico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"(...)
IV - Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.

(...)
VII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira

Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018)

"(...)

1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a
chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação
probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e

que seja prontamente exercido. Precedentes.

(...)

3. Hipótese em que, além de não obter êxito em demonstrar, por meio de prova
pré-constituída, a ocorrência da alegada preterição, a recorrente optou pela

nomeação em município diverso do originariamente pretendido.

4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento." (RMS
49.095/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJE

9/5/2018.)
Não identifico o fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão