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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : DANIELLE RODRIGUES ALVES SANTA ROSA
RECORRENTE : DANIELLE MASSIERE CANDIDO FRANÇA
RECORRENTE : MONICA PERES QUINTEIRO
RECORRENTE : GISELE NASCIMENTO E FREITAS
ADVOGADOS : MICHELLINE
RAQUEL SAMPAIO - MG104099
DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MG109764
FELIPE FERRO LOPES E OUTRO(S) - MG121008
ERIC TEIXEIRA SALGADO - MG098518
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO E
OUTRO(S) - MG076715
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por DANIELLE RODRIGUES ALVES SANTA ROSA E OUTRAS contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo (fl.
548, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIDURA
EM CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO – DIREITO À NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO COMO EXCEDENTE –
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – DESIGNAÇÃO DE PESSOAL PARA
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB VÍNCULO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA –
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS DE PROVIMENTO
EFETIVO EM NÚMERO SUPERIOR AO OFERECIDO NO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO NÃO DEMONSTRADA 1. O candidato classificado como
excedente em concurso público possui mera expectativa de direito a ser nomeado,
somente podendo se compelir a Administração a proceder à sua investidura se
comprovada a preterição arbitrária e imotivada.
2. Impetrantes aprovadas na condição de excedentes. Não demonstração da
necessidade do preenchimento de vagas para provimento efetivo em número superior
àquele inicialmente previsto no edital do certame.
Ausência de direito à nomeação.
3. A contratação temporária não indica, rigorosamente, a necessidade de
preenchimento de cargos disponíveis, visto que a admissão em tais casos não se dá
em caráter efetivo, mas para o exercício de uma função pública marcada pela
transitoriedade e excepcionalidade.
4. Segurança denegada."
Na petição recursal (fls. 716-730, e-STJ), a parte recorrente alega que as impetrantes
foram aprovadas no concurso público que previa 11 vagas para a sua localidade, tendo sido
aprovadas nas seguintes colocações: 23ª, 29ª, 34ª e 40ª. Defende que teriam sido nomeados 10
candidatos. Alega que haveria cargos vagos e que o seu provimento seria necessário.
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de origem, em suma, denegou a ordem em razão da ausência de prova
pré-constituída acerca da alegação de preterição por contratação temporária. Transcrevo (fls. 558-559,
e-STJ):
"(...)
A intervenção do Poder Judiciário nessa seara, reservada ao juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, somente será admissível quando
verificada alguma circunstância que patenteie a ilegalidade da omissão do Poder
Público em proceder à nomeação.
Nesse sentido, caberia às impetrantes demonstrar a sua efetiva preterição, a
qual se consubstanciaria, conforme suas alegações nos autos, na contratação
temporária de profissionais em substituição à investidura no cargo público daqueles
que se submeteram ao concurso, ônus do qual, com redobrada vênia, não se
desincumbiram.
Ainda que promovidas designações para o exercício, sob vínculo contratual, de
função pública equivalente às atribuições do cargo em questão, as impetrantes nem
mesmo comprovam a existência, no Município de Montes Claros, de cargos públicos
vagos, para serem ocupados por mais servidores efetivos.
Noutro giro, não se constata que a Administração Pública agiu em
desconformidade com o edital, ou mesmo com a legislação que rege a matéria,
furtando-se a proceder às nomeações dos candidatos aprovados no concurso público
ou, ainda, que promoveu contratações precárias para preencher as vagas previstas
para o certame.
Não há, com efeito, quaisquer elementos que indiquem que as contratações
temporárias teriam sido realizadas de forma a cobrir vacância de cargos efetivos
oferecidos no certame – ou mesmo, em caráter permanente, visando ao provimento
definitivo dos cargos, em burla ao princípio constitucional do concurso público.
Os onze cargos oferecidos no certame devem, assim, ser preenchidos pelos
candidatos aprovados nas onze primeiras colocações. Estes, sim, possuem direito
subjetivo à nomeação, o qual não se estende às impetrantes, classificadas como
excedentes, ainda que tenha havido designação de pessoal para exercer função
pública correlata de forma precária durante o prazo de validade do certame –
comprovação que também sequer foi feita por meio dos documentos que instruíram a
petição inicial.
Como acima exposto, a classificação de candidato fora do número de vagas
ofertado pela Administração gera apenas a expectativa, e não o direito subjetivo à
nomeação, mormente porque não restou comprovado que as contratações
temporárias promovidas pela Secretaria de Estado de Educação se deram com vistas
a preencher cargos efetivos que estivessem vagos.
( ...)"
O entendimento da origem é idêntico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
IV - Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
(...)
VII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018)
"(...)
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a
chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação
probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Precedentes.
(...)
3. Hipótese em que, além de não obter êxito em demonstrar, por meio de prova
pré-constituída, a ocorrência da alegada preterição, a recorrente optou pela
nomeação em município diverso do originariamente pretendido.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 49.095/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
3/5/2018, DJE 9/5/2018)
Não identifico o fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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