Informações do processo 2018/0176389-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58124
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por REGINA
CÉLIA BARCELOS CAMPOS, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e
1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais,assim ementado (fl. 479e ):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL
SEPLAG/SEE N. 01/2011. ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
– BOM SUCESSO. NOMEAÇÃO PRETENDIDA. CLASSIFICAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa
proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou
omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, seja de que categoria for ou sejam
quais forem as funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova
pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação

da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação
probatória.

O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do certame
do qual regularmente participou possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo
de validade do concurso. Todavia, a concessão do mandado de segurança a
candidato aprovado fora dos números de vagas somente ocorrerá mediante prova
suficiente da ocorrência de hipótese excepcional a caracterizar o alegado direito
líquido e certo.

Narra a recorrente ter participado do concurso público para provimento de cargo de
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, de edital SEPLAG/SEE n. 01/2011, o qual previa 1

(uma) vaga para o Município de Bom Sucesso, tendo sido aprovada na 11ª (décima primeira)

colocação.

Sustenta que durante o prazo de validade do concurso as vagas existentes foram
ocupadas com contratados temporários, até que o preenchimento dos cargos vagos alcançasse a sua
colocação.

Assevera possuir direito subjetivo a nomeação requerendo, portanto, a modificação do

julgado com a consequente nomeação.

Com contrarrazões (fls. 507/519e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso

na origem (fl. 522e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 528/531e, opinando pelo

improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o
art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,

ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do Concurso Público para provimento
de cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, de edital SEPLAG/SEE n. 01/2011
logrando aprovação na 11ª (décima primeira) posição, sendo que havia a previsão editalícia de 1
(uma) vaga para a região pleiteada.

Entende fazer jus à nomeação porquanto durante o prazo de validade do concurso as
vagas existentes foram ocupadas com contratados temporários, em quantidade que alcançaria a sua
colocação.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem consignou a
insuficiência para provar o direito alegado, porquanto não demonstrado a existência de nomeações
além do número previsto no edital ou designações para o cargo escolhido que alcancem a colocação
da impetrante, asseverando, ainda, que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não

possui direito líquido e certo à nomeação, o in verbis (fls. 482/486e):

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem orientando, em âmbito geral,
pelo reconhecimento do direito subjetivo do candidato que se classificou dentro do

número das vagas previstas no edital à nomeação.

Aquele Excelso Tribunal Superior já não mais adota a orientação antes reinante
segundo a qual o que havia era mera expectativa de direito e não o próprio direito
subjetivo, independentemente de questões fáticas relacionadas, por exemplo, a
determinadas ações ou omissões da Administração Pública, durante a vigência do

certame.

(...)

No caso em análise, não há como reconhecer direito líquido e certo defendido na
inicial. Isso porque, somente uma vaga foi prevista para o cargo escolhido pela
impetrante (f. 48 – documento eletrônico único gerado) e a impetrante alcançou

somente a classificação número 11.

Segundo informações, o Estado de Minas Gerais não houve qualquer preterição no

que se refere à convocação dos candidatos aprovados e não existe cargo vago a ser

ocupado pelos excedentes.

Ainda, não há nos autos qualquer demonstração de nomeações além do número
previsto no edital ou designações para o cargo escolhido que alcancem a colocação

da impetrante. Enfim, não há como concluir pela preterição.

E, conforme destaquei, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas
oferecidas pelo edital, atendidos os requisitos, passa a dispor de direito subjetivo à

nomeação ao cargo para o qual concorreu.

Reitero, não restou configurada a preterição da impetrante em relação ao direito de
ser observada a ordem de classificação. De fato, ela não demonstra, mediante prova
pré-constituída, a existência de tantas nomeações quantas necessárias para
comprovar que seria o próximo na listados classificados. Ainda, a impetrante não

demonstrou em nenhum momento que estaria exercendo as mesmas funções para o

cargo para o qual prestou o concurso como designada.

Dito de outro modo, não há prova da prática de ilegalidade contra suposto direito de
candidato classificado na condição de excedente, ou mesmo a existência contratações

precárias reiteradas de forma a demonstrar a existência de cargo vago a alcançar a

colocação da impetrante.

Como no rito do mandado de segurança não é possível a dilação probatória para
este fim, creio ser mesmo o caso de denegar a segurança. Em específico, não
vislumbro, permissa vênia, prova de que a impetrante mereça, nas circunstâncias
vistas no processo, o pleiteado amparo da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que

disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

(...)

Certo é que, no caso ora julgado, com renovada venia, não detecto ofensa ao suposto
direito líquido e certo da impetrante. A impetração não se faz acompanhada por
prova inequívoca da lesão ao direito que se pretende resguardar. Não obstante a
impetrante considerar injusto o ato impugnado, o seu alegado direito é questionável
frente às normas de regência, não demonstrando de plano, documentalmente, de

forma satisfatória. Não há ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido (art. 5º,

inciso LXIX, CRFB/88).

Na linha do r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao se referir à
situação da impetrante, que foi classificada na condição de excedente, não há direito

líquido e certo a ser amparado neste writ.

Por conseguinte, concluo que a pretensão deduzida não é amparável na via presente
mandamental, não havendo prova de irregularidade/ilegalidade/abuso de poder na

questionada atuação administrativa.

De fato, a concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo,

comprovável mediante prova pré-constituída, e a ausência de dúvida quanto aos fatos alegados.

Nesse sentido, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes

Meirelles a respeito da matéria:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado

na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras

palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda

indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por

outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de

plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança ".

(Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37).

Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos

assim ementados:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão